4ª Turma
- Relator
- Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 24/10/2001
- Data de publicação
- 09/11/2001
- Tipo de recurso
- RR
- Número
- 0575911-11.1999.5.03.5555
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. Segundo o que se extrai do que preceituam o art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, e do art. 127, caput, da Constituição Federal, a intervenção processual do Ministério Público do Trabalho se faz necessária, quando um dos litigantes for pessoa jurídica de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional ou quando existir interesse público que justifique sua iniciativa. As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado (como define o art. 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna), explorando, em regra, atividade econômica. Não se litigando em torno de interesse público e estando, a entidade-ré, devidamente representada, manifesta será a ilegitimidade do Parquet, para interpor recurso. Inteligência da O.J. 237/SDI. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal obriga a Administração Pública Direta e Indireta a reparar os danos impostos, por sua atuação, aos particulares, assim submetidos a maiores ônus do que os demais membros da coletividade. O caput do mesmo preceito vincula as entidades que a compõem aos princípios da legalidade e da moralidade, não se admitindo que assistam inertes à penúria dos trabalhadores que, sob terceirização, prestem-lhes serviços, quando inadimplentes seus efetivos empregadores. Em tal caso, o dano experimentado decorre da atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa in eligendo e in vigilando. Assim é que o item IV do En. 331/TST pontua que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93)" (com a redação dada pela Resolução 96/2000). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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