Câmara Criminal
- Relator
- Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
- Órgão julgador
- Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Número
- 0708937-83.2019.8.02.0058
Ementa
Direito penal. Apelação criminal. Receptação qualificada. Tese defensiva de insuficiência probatória. Ônus da defesa de afastar o dolo. Conjunto probatório robusto. Desclassificação para modalidade culposa. Impossibilidade. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Multa e custas. Imposição obrigatória. Recurso Desprovido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Nicassio Lopes dos Santos contra sentença da 5ª Vara Criminal de Arapiraca que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do dolo exigido para a configuração da receptação qualificada; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do Código Penal; (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (iv) verificar se é possível afastar a pena de multa e as custas processuais em razão da alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. O art. 180, §1º, do Código Penal exige que o agente, no exercício de atividade comercial, adquira, receba ou tenha em depósito coisa que deve saber ser produto de crime, admitindo dolo eventual ou ciência presumível a partir das circunstâncias concretas. 4. O réu exercia atividade de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares e foi flagrado na posse de diversos aparelhos desacompanhados de nota fiscal, adquiridos para revenda, conforme declarou no auto de prisão em flagrante. 5. Incumbe à defesa afastar o dolo na receptação quando comprovada a posse de bem de origem ilícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a absolvição ou desclassificação quando o conjunto probatório evidencia a ciência da origem criminosa. 6. A versão de que os aparelhos pertenciam a clientes para conserto não foi comprovada por ordens de serviço, identificação de proprietários ou qualquer elemento idôneo, o que fragiliza a tese defensiva. 7. A responsabilização decorre do conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos – aquisição de aparelhos sem nota fiscal, por preço inferior ao de mercado, no contexto de atividade comercial informal – e não configura responsabilidade penal objetiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 8. A modalidade culposa do art. 180, §3º, do Código Penal pressupõe ausência de ciência da origem ilícita, hipótese afastada pelo conjunto probatório que revela, ao menos, a assunção do risco quanto à procedência criminosa dos bens. 9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo na valoração negativa da conduta social. 10. A pena de multa integra o preceito secundário do art. 180, §1º, do Código Penal, não podendo ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, cuja análise quanto à forma de pagamento compete ao juízo da execução. 11. As custas processuais igualmente não comportam exclusão automática nesta fase, podendo eventual inexigibilidade ser apreciada pelo juízo competente. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido.
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