JurisFonte
TJALCível0700620-21.2022.8.02.0049

4ª Câmara Cível

Relator
Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque
Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Número
0700620-21.2022.8.02.0049

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo, com consolidação da posse e propriedade em favor da credora. O apelante sustenta a incompetência do juízo prolator, em razão de anterior declinação de competência confirmada em sede de agravo de instrumento, e alega prejudicialidade externa decorrente de ação revisional conexa pendente de julgamento, bem como irreversibilidade dos efeitos da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo que havia declinado da competência em razão de conexão com ação revisional poderia prolatar sentença de mérito na ação de busca e apreensão; (ii) saber se a pendência de ação revisional configura prejudicialidade externa apta a obstar o prosseguimento e julgamento da ação de busca e apreensão; e (iii) saber se a apreensão do bem viola a vedação de irreversibilidade dos efeitos prevista no art. 300, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, ainda que relativas ao mesmo instrumento contratual, porquanto não se vislumbra identidade de objeto ou causa de pedir, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 4. A irregularidade procedimental consistente na prolação de sentença por juízo que anteriormente declinara da competência não acarreta nulidade quando ausente prejuízo efetivo à parte, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, sobretudo quando a premissa que fundamentou a declinação – a alegada conexão – não encontra amparo na jurisprudência consolidada. 5. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, sendo necessário, para obstar a busca e apreensão, o deferimento de provimento jurisdicional na revisional que expressamente afaste os efeitos da mora, o que não ocorreu no caso. 6. A ação revisional foi julgada improcedente em primeiro grau, e o acórdão da respectiva apelação manteve a higidez da mora, esvaziando por completo a tese de prejudicialidade externa. 7. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida por rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê mecanismos próprios de reparação ao devedor em caso de improcedência, sendo inaplicável a vedação de irreversibilidade do procedimento comum. 8. O exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Gratuidade de justiça concedida ao apelante com efeitos ex nunc. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: "1. Não há conexão entre a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e a ação revisional do mesmo contrato, podendo ambas tramitar em juízos distintos. 2. A prolação de sentença por juízo que anteriormente declinara da competência não enseja nulidade quando ausente prejuízo efetivo e superada a razão que fundamentou a declinação. 3. A simples propositura de ação revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão nem descaracteriza a mora, salvo deferimento de provimento jurisdicional que expressamente afaste seus efeitos." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 55, §1º e §3º, 80, 85, §11, 98, §3º, 99, §4º, 277, 282, §1º, e 932, III; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, 3º, §§6º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 41.319/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 03.09.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.799.718/SC, 4ª T., j. 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.757.547/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 19.10.2020; STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo); Súmula nº 235/STJ; Súmula nº 380/STJ.

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