JurisFonte
TJACFamília0713385-30.2024.8.01.0001

Primeira Câmara Cível

Relator
Des. Roberto Barros
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
09/10/2025
Data de publicação
13/10/2025
Número
0713385-30.2024.8.01.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de que a apreensão judicial de veículo em local público e na presença de familiares teria causado constrangimento e violado a dignidade do autor. 2. Contestação apresentada pelo réu, com arguição de preliminares e defesa de mérito. 3. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, rejeitando preliminares e julgando improcedente o pedido inicial. 4. Apelação interposta pelo autor, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e requerendo a reforma da decisão para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução de mandado de busca e apreensão de veículo, nas circunstâncias do caso concreto, caracterizou ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida legítima quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória. 8. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) atribui ao magistrado a prerrogativa de aferir a pertinência da prova requerida, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve a partir da documentação já produzida. 9. No mérito, a apreensão do veículo decorreu de ordem judicial regularmente deferida e cumprida por oficial de justiça, não se caracterizando ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 10. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de comprovação de dano efetivo e defeito na prestação do serviço. 11. Ausente prova de abuso de direito (art. 187 do CC), excesso ou conduta vexatória por parte da instituição financeira ou dos oficiais de justiça, o mero desconforto subjetivo não enseja reparação moral. 12. Jurisprudência do STJ (REsp 1.428.493) invocada pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, pois se refere a apreensão realizada em estabelecimento comercial com repercussão sobre a honra objetiva de pessoa jurídica, circunstância distinta da presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. 14. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve com base em prova documental suficiente; a execução regular de mandado de busca e apreensão de veículo não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar por dano moral quando não comprovada conduta abusiva, vexatória ou desproporcional. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 93, IX Código Civil, arts. 186, 187, 188, I Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Código de Processo Civil, arts. 355, I; 371; 373, I; 487, I; 85, §§2º e 11; 98, §3º; 1.010; 1.012 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.428.493

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