Turma Recursal Unificada
- Relator
- Juiz 3 Turma Recursal Unificada
- Órgão julgador
- Turma Recursal Unificada
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Número
- 0700435-91.2025.8.02.0076
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP). COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. "TAXA EXTRA FUNDO DE PROMOÇÃO" DEDUZIDA APENAS EM RÉPLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TUTELA DE URGÊNCIA SOBRE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por MULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIÓ LTDA., ALLOS ADMINISTRAÇÃO 01 LTDA. e MULTIPLAN ARRECADADORA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c obrigação de não fazer e restituição de valores proposta por COISAS E MODAS LTDA. – ME. II. Questão em discussão: a) Legalidade da cobrança de contribuição ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) em percentual superior a 20% do aluguel mínimo mensal nos meses de maio; b) Configuração de julgamento extra petita em relação à "Taxa Extra Fundo de Promoção" no valor de R$ 568,47, deduzida apenas em réplica; c) Direito à restituição de valores pagos a maior. III. Razões de decidir: a) A cláusula 7.1 do contrato de locação e o item 8 do Resumo de Informações Contratuais (RIC) são claros ao estabelecer que a contribuição ao FPP corresponde a 20% do aluguel mínimo mensal, com majoração exclusiva no mês de dezembro; b) A cobrança em percentual superior nos meses de maio viola o pactuado e configura enriquecimento sem causa; c) A "Taxa Extra Fundo de Promoção" foi deduzida apenas em réplica, configurando julgamento extra petita e violação ao contraditório; d) Impõe-se a cassação da sentença quanto à taxa extra, sem prejulgamento da matéria; e) Mantém-se a condenação quanto aos valores pagos a maior referentes ao percentual de FPP nos meses indicados na exordial. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença exclusivamente no tocante à "Taxa Extra Fundo de Promoção" no valor de R$ 568,47. Mantida a sentença nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 492, 9º e 10 do CPC; arts. 421, 422 e 423 do CC; art. 884 do CC.
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