Turma Recursal Unificada
- Relator
- Juiz 2 Turma Recursal Unificada
- Órgão julgador
- Turma Recursal Unificada
- Data de julgamento
- 10/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
- Número
- 0701140-73.2025.8.02.0146
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como de obrigação de fazer, fundado em alegado extravio de bagagem em transporte rodoviário. A parte autora sustenta ter despachado mala no bagageiro do veículo da empresa recorrida, a qual não lhe teria sido devolvida ao final da viagem. II. Questão em discussão: Consiste em saber se há prova suficiente do alegado extravio de bagagem no transporte rodoviário, apta a ensejar a responsabilização civil objetiva da empresa transportadora, bem como o reconhecimento de danos morais e obrigação de fazer. III. Razões de decidir: (a) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. (b) Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à ocorrência do extravio e ao nexo causal com a conduta da transportadora. (c) A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não podendo suprir a inexistência de prova mínima do fato alegado. (d) No caso concreto, não houve apresentação de ticket ou talão de despacho de bagagem, Relatório de Inconsistência de Bagagem (RIB), boletim de ocorrência, protocolo de reclamação ou qualquer outro elemento documental ou testemunhal que evidencie o efetivo despacho e extravio da mala. (e) O bilhete de embarque comprova apenas a contratação do transporte, sendo insuficiente para demonstrar o despacho da bagagem e seu extravio. A narrativa unilateral desacompanhada de suporte probatório mínimo não autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil. (f) Ausente prova do evento danoso, inviável o reconhecimento de danos morais ou de obrigação de fazer consistente na devolução de bem cujo paradeiro sequer foi demonstrado. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do transportador não dispensa o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito, consistente no efetivo despacho e extravio da bagagem. 2. A ausência de prova mínima do evento danoso impede o reconhecimento de indenização por danos morais e de obrigação de fazer." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 22; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54 e 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.510/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.02.2019.
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