JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12142377

Décima Sexta Câmara Cível

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
28/08/2026
Data de publicação
28/08/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12142377

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE A RECUPERANDA E OS AVALISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, deixou de atribuir efeito suspensivo ao feito por ausência de penhora, depósito ou caução e dos requisitos da tutela provisória. 2. A parte agravante sustenta que o crédito executado está submetido à recuperação judicial da devedora principal e foi novado com a homologação do plano, razão pela qual requer a suspensão integral da execução, independentemente de garantia do juízo. A parte agravada defende o prosseguimento do feito contra os garantidores e coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a novação do crédito concursal decorrente da recuperação judicial justifica a suspensão da execução individual contra a sociedade recuperanda; e (ii) saber se os efeitos da recuperação judicial e da novação alcançam os avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. A sujeição do crédito à recuperação judicial, contudo, constitui circunstância própria da devedora recuperanda. 5. O crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, incluído no Quadro-Geral de Credores e submetido ao plano homologado. A aprovação do plano novou os créditos anteriores ao pedido, impedindo o prosseguimento da execução individual contra a recuperanda, pois o crédito se submete às condições do plano. 6. A novação recuperacional não alcança automaticamente os avalistas. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, e o Tema 885/STJ, consolidado na Súmula 581/STJ, admite execuções contra terceiros coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. 7. Questões suscitadas posteriormente na origem e não deduzidas no agravo não integram o objeto devolvido ao Tribunal e permanecem sujeitas ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885; STJ, Súmula 581; STJ, AgInt no AREsp nº 2.624.923/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50985554920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026)

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