Quarta Câmara Cível
- Relator
- Fabiane Borges Saraiva
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 28/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12142363
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado para cobrança de multa por infração à legislação sanitária, consistente no funcionamento de farmácia sem farmacêutico responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são a admissibilidade do argumento de ilegitimidade passiva do sócio, suscitado apenas em sede recursal, a proporcionalidade da multa administrativa aplicada e possibilidade de sua redução ao patamar mínimo legal, e a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito principal em razão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de ilegitimidade passiva do sócio constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nos embargos à execução nem submetida ao contraditório em primeiro grau, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. 2. A infração sanitária imputada, funcionamento de farmácia sem farmacêutico responsável técnico, é de natureza formal e de gravidade considerável, pois expõe a saúde pública a risco direto, nos termos do artigo 15 da Lei 5.991/73.3. É vedado ao Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder; a multa fixada dentro dos parâmetros legais da Lei 6.437/77, com fundamentação específica quanto à dosimetria, não comporta revisão judicial.4. O encerramento das atividades da empresa ou a situação financeira do infrator não têm o condão de anular penalidade por ilícito já consumado.5. A gratuidade de justiça abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, mas não se estende ao débito principal objeto da execução fiscal, que permanece exigível. IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tese de julgamento: É vedado ao Judiciário revisar o mérito administrativo de multa sanitária fixada dentro dos parâmetros legais, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 85, § 11, 1.013, § 1º e 1.014; Lei n. 5.991/73, art. 15; Lei n. 6.437/77, arts. 2º, 6º, 7º, 8º e 10, inc. IV; Lei n. 6.830/80, art. 16, § 1º; CTN, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em regime de recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.05.2019; STJ, Tema 1.306, REsp n. 2.148.059/MA; TJRS, Apelação Cível n. 50014758720188210009, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 17.12.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50008196920238210005, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 29-08-2025.(Apelação Cível, Nº 50015335820248210081, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 28-08-2026)
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