Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Glaucia Dipp Dreher
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 28/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12143597
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARTILHA DE BENS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU FUNDADA DÚVIDA. NOVA AVALIAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, em procedimento de partilha de bens decorrente de divórcio, que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de imóvel e vagas de garagem realizado por Oficial de Justiça e homologou os valores apurados. A agravante sustenta a nulidade do laudo por ausência de fundamentação técnica e de metodologia, requerendo nova avaliação por perito especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de impugnação à decisão que determinou a avaliação por Oficial de Justiça implica preclusão; (ii) se o laudo de avaliação judicial apresenta vício técnico ou erro apto a justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante não interpôs recurso contra a decisão que determinou a avaliação por Oficial de Justiça, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Não é possível, após a juntada de laudo, insurgir-se contra a capacidade técnica do auxiliar do juízo ou exigir a nomeação de perito especializado.2. O Oficial de Justiça detém atribuição legal para avaliar bens, nos termos do art. 870 do CPC, e seus atos gozam de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, somente afastáveis por prova cabal em sentido contrário.3. O laudo atende aos requisitos do art. 872 do CPC, com descrição individualizada dos imóveis, indicação das áreas e atribuição de valores fundamentada em vistoria in loco. A avaliação por Oficial de Justiça não exige metodologia técnica complexa típica de engenharia legal.4. A nova avaliação é medida excepcional, condicionada às hipóteses taxativas do art. 873 do CPC. A mera divergência entre o laudo judicial e a avaliação particular unilateral não configura erro grosseiro nem gera fundada dúvida, sendo insuficiente para autorizar a renovação do ato.5. Laudos particulares e cotações genéricas obtidas na internet carecem de isenção e contraditório, não possuindo densidade jurídica suficiente para afastar a presunção de legitimidade da avaliação judicial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50840184820268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 28-08-2026)
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