Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 28/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12141098
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida para suspender descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação a agravante nega ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A revisão do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação da ausência de contratação ou de uso do cartão, o que indica falta de informação do consumidor e pode ensejar a nulidade de cláusulas contratuais.3. O perigo de dano não está configurado, pois os descontos no benefício previdenciário ocorrem desde meados de 2021, sem que a agravante tenha demonstrado urgência que justifique a medida antes da citação da instituição financeira e do desenvolvimento do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos consignados não é cabível quando ausente o perigo de dano, especialmente se os descontos ocorrem há longo período e ainda não houve citação da parte contrária para o exercício do contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 51731562620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026)
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