JurisFonte
TJSPCívelConflito de competência cível0008157-54.2026.8.26.0000

Grupo Especial da Seção do Direito Privado

Relator
Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador
Grupo Especial da Seção do Direito Privado
Data de julgamento
21/05/2026
Data de publicação
21/05/2026
Tipo de recurso
Conflito de competência cível
Número
0008157-54.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL E INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado (Suscitante) em face da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (Suscitada), nos autos de Apelação Cível interposta em Ação de Usucapião Rural. A Câmara Suscitada declinou da competência sob o argumento de prevenção da 13ª Câmara, que anteriormente julgara ação possessória (interdito proibitório) envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento prévio de ação possessória firma a prevenção para o julgamento de posterior ação de usucapião, ou se a competência deve ser fixada em razão da matéria, conforme a especialização das Subseções de Direito Privado deste Tribunal. III. Razões de decidir 3. A competência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é balizada pelos termos do pedido inicial, conforme preceitua o artigo 103 do Regimento Interno do TJSP. 4. Segundo a Resolução nº 623/2013 (art. 5º, I, item I.15), as ações de usucapião de bem imóvel são de competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), ao passo que as ações possessórias competem à Segunda Subseção (11ª a 24ª Câmaras). 5. Inexiste conexão ou risco de decisões conflitantes que justifiquem a prevenção entre demandas possessórias e petitórias (ou de usucapião), uma vez que possuem causas de pedir e pedidos distintos. Enquanto na possessória debate-se o "jus possessionis" (fato da posse), na usucapião discute-se o "jus possidendi" (direito à propriedade por posse qualificada). 6. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e prefere à regra de prevenção prevista no art. 105 do Regimento Interno, a qual somente incide entre órgãos com a mesma competência regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (Suscitada). Tese de julgamento: "1. Inexiste conexão ou prevenção entre ação de usucapião e ação possessória, dada a diversidade de causas de pedir e pedidos. 2. A competência ratione materiae das Subseções do Tribunal de Justiça, por ser absoluta, prevalece sobre as regras de prevenção do Regimento Interno." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJSP, arts. 103 e 105; Resolução TJSP nº 623/2013, art. 5º, I, item I.15 e II, item II.7. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0036499-12.2025.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 27.11.2025; TJSP, Conflito de competência cível nº 0029301-21.2025.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 03.10.2025.

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