JurisFonte
STJCriminalAgRg no HCSTJ-202202775758

SEXTA TURMA

Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
15/05/2023
Data de publicação
18/05/2023
Tipo de recurso
AgRg no HC
Número
STJ-202202775758

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, de maneira que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). 2. No caso, não há nenhuma ilegalidade em razão da negativação da culpabilidade do agravante, uma vez que ficou demonstrada a maior censurabilidade da conduta do agente que, aproveitando-se da confiança depositada pela vítima em função do relacionamento amoroso que tiveram, praticou o delito de extorsão como meio de obter a vantagem econômica indevida, ameaçando divulgar na internet vídeo da relação sexual praticada, circunstância que inclusive gerou danos psicológicos e afetivos à vítima, o que demonstra que a culpabilidade, de fato, excedeu à normalmente esperada em delitos desta natureza. 3. Tendo a pena-base sido exasperada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não há nenhum reparo a ser realizado no cálculo da pena por meio da presente via do habeas corpus. Mantido o apenamento, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida em vista do regime semiaberto estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental desprovido.

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