5ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- João Batista Vilhena
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1063750-13.2024.8.26.0100
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ ALTA DEFINITIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1082) E DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de saúde mantenha o autor vinculado ao plano de saúde coletivo até alta médica definitiva, com preservação da cobertura assistencial e da rede credenciada, mediante pagamento integral da mensalidade pelo beneficiário. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora durante a vigência de tratamento médico essencial do beneficiário. III. Razões de Decidir 3. As razões recursais permitem inferir os motivos da reforma pretendida, estando cumprido o princípio da dialeticidade recursal, ficando afastada tal prefacial. 4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento médico mostra-se abusiva, à luz do art. 13, inc. III, da Lei nº 9.656/1998, bem como dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral do plano coletivo, deve a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, desde que o beneficiário arque integralmente com a contraprestação. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente reconhecem a abusividade do cancelamento do plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento médico, impondo-se a manutenção da cobertura assistencial ou a oferta de migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante a internação ou tratamento médico essencial do beneficiário. A operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta médica, admitida a migração para plano individual ou familiar, sem imposição de novas carências, mediante pagamento integral da mensalidade. Legislação Citada Lei nº 9.656/1998, art. 13, inc. III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, inc. IV; Código Civil, arts. 113, caput e § 1º, inc. III, e 422. Jurisprudência Citada STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/08/2020 (Tema 1082 – recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.732.511/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/08/2020, DJe 20/08/2020; STJ, REsp nº 1.792.893/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/02/2019, DJe 07/02/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1072652-52.2024.8.26.0100, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1095521-53.2017.8.26.0100, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2020; TJSP, Apelação Cível nº 1007208-79.2014.8.26.0405, Rel. Fábio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2018.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
