6ª Turma
- Relator
- MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 20/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005139-04.2024.4.03.6104
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO. DIREITO ANTIDUMPING. DIÓXIDO DE TITÂNIO. IMPORTAÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO GECEX Nº 652/2024. ALEGADA RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 9.019/95. ESCOLHA DO PAÍS SUBSTITUTO. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. REGULARIDADE. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. MARGEM DE DUMPING. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada em face da União Federal, com o objetivo de obter declaração de ilegalidade da cobrança do direito antidumping provisório instituído pela Resolução GECEX nº 652/2024, incidente sobre importações de dióxido de titânio (TiO₂) originárias da República Popular da China. 2. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 3. No que concerne ao argumento da retroatividade da medida — sustentáculo central do recurso —, é determinante o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/95, o qual estabelece que “os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação”. 4. A operação de importação, embora se apresente como ato jurídico complexo composto por sucessivas etapas — negociação, contratação, embarque, transporte e desembaraço —, somente se aperfeiçoa, para fins de internalização da mercadoria no território nacional e da exigibilidade dos encargos correspondentes, com o registro da Declaração de Importação. 5. A Resolução GECEX nº 652/2024 incide prospectivamente sobre todas as declarações de importação registradas após o início de sua vigência, ainda que relativas a mercadorias adquiridas, embarcadas ou em trânsito anteriormente. Trata-se de aplicação imediata da norma a situações ainda não consumadas sob o prisma do direito brasileiro, e não de retroatividade ofensiva ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 6. A investigação foi formalmente iniciada pela Circular SECEX nº 15/2024, com notificação às partes interessadas (peticionária, produtores/exportadores chineses, importadores brasileiros e governo da China), oportunizando-se o preenchimento dos questionários previstos no art. 50 do Decreto nº 8.058/2013, com aceitação de terceiros interessados (ABRAFATI e CNCIA) e ampla oitiva acerca do produto, da similaridade, da escolha do país substituto, dos valores adotados e do nexo causal. Não há, portanto, falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco em insuficiência probatória para a fixação da medida preliminar. 7. A escolha do país substituto foi motivada pela constatação de que os Estados Unidos consubstanciam "o único entre os maiores mercados consumidores a não sofrer os efeitos das importações de origem chinesa a preços de dumping" — análise técnica não impugnada de modo específico pela apelante, a qual se limitou a sustentar, em termos genéricos, a maior proximidade econômica de outros mercados, sem aportar elementos concretos de refutação dos critérios adotados pela autoridade. 8. Sobre a imposição da medida provisória antes do encerramento das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses, importa pontuar que o art. 65, § 7º, do Decreto nº 8.058/2013 expressamente autoriza a fixação dos direitos provisórios com base nos elementos de prova “apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data do início da investigação”, não havendo, portanto, exigência normativa de prévia conclusão da totalidade das verificações para a determinação preliminar. 9. No que tange à alegada desproporcionalidade da margem de dumping, fixada em 66,3%, observa-se que o cálculo foi devidamente motivado no item 8 do Ofício Circular nº 54/2024. Como bem pontuado pela União, observou-se a limitação do direito antidumping à margem de dumping apurada, de acordo com o art. 9.3 do Acordo Antidumping e art. 66, §1º e art. 78, caput, do Decreto nº 8.058/13, bem como se aplicou o redutor de 10%, em respeito ao disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058/13. 10. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na fixação de critérios técnicos de apuração da prática de dumping ou na delimitação do escopo objetivo das medidas correspondentes, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, falta de publicidade, imoralidade ou desproporcionalidade no procedimento administrativo de apuração. 11. Agravo interno não provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005139-04.2024.4.03.6104 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança do direito antidumping provisório sobre as mercadorias importadas. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a ilegalidade da cobrança do direito antidumping provisório sobre as mercadorias importadas pela autora. De acordo com a inicial, a autora é empresa brasileira, com mais de 12 (doze) anos de atuação no mercado, voltada ao setor industrial, especialmente na fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, atuando também no comércio varejista e atacadista de materiais de construção, na fabricação de outros produtos de metal e em serrarias com desdobramento de madeira em bruto. Narra-se que “No curso regular de suas atividades empresariais, importou dióxido de titânio (TiO2), um insumo fundamental utilizado na formulação de tintas, com o objetivo de conferir opacidade e brilho, características indispensáveis para o setor de revestimentos”, adquirido do exportador Billions (Hong Kong) Corporation Limited, com sede em Kowloon, Hong Kong, mediante contrato de compra e venda internacional. Sustenta-se que 39 (trinta e nove) dias após o embarque da primeira remessa “foi publicada a Resolução GECEX nº 652/2024(Doc. 05), que institui o direito antidumping provisório, por um período inicial de seis meses, sobre as importações brasileiras de dióxido de titânio originárias da República Popular da China, classificadas no código NCM 3206.1110.” Aduz-se a existência de duas irregularidades fundamentais: (i) escolha inadequada dos Estados Unidos da América como país de comparação para o cálculo do valor normal, em desacordo com o art. 15 do Decreto nº 8.058/2013; (ii) aplicação retroativa do direito antidumping provisório sobre mercadorias já embarcadas antes da publicação da Resolução GECEX nº 652/2024. Nesse passo, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a liberação imediata das mercadorias importadas – descritas nas faturas comerciais JH240679501, JH240679503, JH240679504, JH240679505 e JH240679506 – sem a incidência do direito antidumping provisório e, subsidiariamente, na hipótese de exigência de caução, sua substituição por seguro-fiança, nos termos do art. 301, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, postula a procedência dos pedidos para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do direito antidumping provisório sobre as mercadorias importadas. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. No mérito, defendeu, em síntese, que todas as determinações legais foram respeitadas para a apuração do direito antidumping provisório a ser aplicado. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Apelou a parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Não merecem acolhida as preliminares. Quanto à alegada omissão acerca do pedido subsidiário de prestação de caução, verifica-se que tal pleito foi expressamente apreciado na rejeição dos embargos de declaração (id 340103842), momento no qual foi esclarecido não haver necessidade de medida judicial, pois a prestação de caução está prevista “no art. 3º da Lei nº 9.019/95, no qual se indica que a exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, caso a importadora ofereça depósito em dinheiro ou fiança bancária do valor integral da obrigação e dos encargos legais.” O mesmo esclarecimento foi prestado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5007497-81.2025.4.03.0000 (id. 325985693). No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a sentença, conquanto sucinta, enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à resolução do litígio, como será visto adiante, na análise do mérito. Nesse ponto, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Sobre a suposta contradição relevante entre a sentença recorrida e os precedentes invocados pela apelante, entendo que tal tese se confunde com o exame do mérito e com ele será examinada. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência do direito antidumping provisório, instituído pela Resolução GECEX nº 652, de 21 de outubro de 2024, relativamente às importações brasileiras de dióxido de titânio (TiO₂) originárias da República Popular da China, classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL — NCM. A prática de dumping consiste em modalidade de comércio desleal no plano internacional, caracterizada pela introdução de produto no mercado de destino a preço de exportação inferior ao seu valor normal — assim entendido o preço do produto similar em operações comerciais normais destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador —, ensejando vantagem artificial em detrimento da indústria doméstica do país importador. O Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, assim definiu referida prática: “Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.” O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) tem a mesma orientação: “Art. 784. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4o);” Nesse diapasão, a fim de proteger as indústrias domésticas contra práticas desleais de comércio exterior, emergiu o denominado direito antidumping. É cediço competir à Organização Mundial do Comércio a definição das regras para coibir o dumping. Tais normas estão previstas no art. VI do GATT-94, ratificadas nos resultados da Rodada Uruguai. No âmbito interno, esse regramento foi incorporado pela Lei nº 9.019/95, a qual dispõe no parágrafo único do art. 1º que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados", acrescentando o art. 7º que "o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio". Demais disso, referido diploma, regulamentando a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, prevê: "Art. 6º. Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta Lei." "Art. 11. Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no art. 3º e ao cumprimento do disposto no art. 7º, que competem ao Ministério da Fazenda." Tal competência foi reiterada pelo Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 (sucessor do Decreto nº 3.981/2001), e por sua atual regulamentação, que estabelecem a atribuição da CAMEX para fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas. Como observado, a aplicação de medidas antidumping depende da análise de provas materiais e do exame objetivo dos efeitos dos produtos importados sobre o preço de produtos similares e, por conseguinte, de possíveis prejuízos ao mercado interno, circunscrevendo-se a critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, na proteção do efetivo interesse nacional. No caso dos autos, a parte autora sustentou, em síntese, dois eixos argumentativos. No primeiro, alegou a existência de vícios procedimentais na investigação que culminou na Resolução GECEX nº 652/2024, consistentes na inadequada eleição dos Estados Unidos da América como país substituto — em desacordo com os arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058/2013. No segundo eixo, sustentou que a aplicação do gravame às mercadorias por ela importadas, embarcadas em datas anteriores à publicação do ato normativo (entre 13 e 23 de setembro de 2024), configuraria retroatividade vedada, em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade, do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e da proteção da confiança legítima, com lastro, ainda, no art. 23 da LINDB. Por sua vez, a União Federal alegou que o direito antidumping possui natureza jurídica de receita originária — e não tributária —, sendo devido na data do registro da Declaração de Importação, conforme expressa disposição do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/95. Aduziu, ademais, que o exame dos critérios técnicos de definição do país substituto, da metodologia de cálculo da margem e da oportunidade da medida provisória refoge à esfera de cognição judicial, atinente que é ao mérito da atividade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e ao postulado da deferência administrativa (arts. 20 e 22 da LINDB). Confrontando os argumentos das partes, entendo não assistir razão à apelante. No que concerne ao argumento da retroatividade da medida — sustentáculo central do recurso —, é determinante o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/95, o qual estabelece que “os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação”. O marco temporal de incidência é, portanto, fixado em lei, não comportando a interpretação extensiva pretendida pela apelante, no sentido de antecipá-lo ao momento do embarque, do fechamento contratual ou de qualquer etapa preparatória da operação de importação. Com efeito, a operação de importação, embora se apresente como ato jurídico complexo composto por sucessivas etapas — negociação, contratação, embarque, transporte e desembaraço —, somente se aperfeiçoa, para fins de internalização da mercadoria no território nacional e da exigibilidade dos encargos correspondentes, com o registro da Declaração de Importação. Tal entendimento decorre não apenas da literalidade do dispositivo legal supracitado, mas também da própria sistemática do controle aduaneiro, em que o registro da DI consubstancia o momento jurídico-formal da introdução do produto no comércio nacional. A Resolução GECEX nº 652/2024 incide prospectivamente sobre todas as declarações de importação registradas após o início de sua vigência, ainda que relativas a mercadorias adquiridas, embarcadas ou em trânsito anteriormente. Trata-se de aplicação imediata da norma a situações ainda não consumadas sob o prisma do direito brasileiro, e não de retroatividade ofensiva ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. A corroborar o exposto, destaco o seguinte julgado desta C. Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DIREITO ANTIDUMPING. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. SÚMULA 323/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A impetrante, ora apelante, realizou a importação de partes e peças de armações para óculos, provenientes da República Popular da China, fracionadas em duas declarações de importação distintas, quais sejam, DI nº 18/0510053-1 e DI nº 18/0582065-8, que foram embarcadas em dias diferentes, a despeito de suas faturas comerciais terem sido emitidas no mesmo dia, possuindo numeração sequencial, o mesmo podendo ser dito dos romaneios de carga, que discriminam as mercadorias embarcadas. 2. Comprovado do ponto de vista técnico, que as mercadorias compreendidas nas DI´s nos 18/0510053-1 e 18/0582065-8 são complementares, em quantidades compatíveis, podendo ser associadas de modo a compor um único bem, qual seja, armação para óculos, sujeito a aplicação de direitos antidumping, nos termos da Resolução CAMEX nº 76/2013, vigente à época dos fatos. 3. Dispõe a Regra Geral Interpretativa nº 2, letra “a”, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias: "Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar." 4. Os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, nos term
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