JurisFonte
STJPrevidenciárioREspSTJ-202303130217

QUARTA TURMA

Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
REsp
Número
STJ-202303130217

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TEMA REPETITIVO N. 1.068/STJ. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito do segurado ao recebimento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), com fundamento na incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, em contrato de seguro de vida em grupo. 2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e reconhecendo a cobertura por invalidez laboral, mesmo em contrato que previa cobertura apenas para invalidez funcional permanente total por doença, condicionada à perda da existência independente. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização securitária, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à comprovação da perda da existência independente do segurado, em contraposição à mera incapacidade para o exercício da atividade profissional. 5. Outra questão em discussão é a definição do termo inicial para a correção monetária da indenização securitária, considerando a renovação sucessiva do contrato. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.068, fixou tese vinculante no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 7. A garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a incapacidade profissional, podendo ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte, sendo legítima a negativa de pagamento quando não comprovada a perda da existência independente. 8. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula a seguradora privada, pois o órgão previdenciário afere a incapacidade laborativa, enquanto o contrato de seguro exige a comprovação de invalidez funcional para a vida autônoma. 9. A correção monetária deve ser aplicada a partir da última renovação contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA DE COBERTURA - PERDA - EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1068, <<AgInt no REsp 2110753>>-MS, <<AgInt no AREsp 2705617>>-PR, <<AgInt no AREsp 1949294>>-DF, <<AgInt no AREsp 2580188>>-SC, <<AgInt no REsp 2161418>>-SP (SEGURO CONTRATADO COM EMPRESA PRIVADA - INDENIZAÇÃO - APOSENTADORIA NO INSS - REQUISITOS DISTINTOS) STJ - {{AREsp 2784459}}-PR

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