QUARTA TURMA
- Relator
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
- Tipo de recurso
- AREsp
- Número
- STJ-202101707463
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais são irrisórios e desproporcionais à extensão dos danos, considerando a morte do genitor/companheiro dos recorrentes e as graves lesões pessoais, incluindo a paraplegia de uma das recorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da quantia arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Os valores fixados pelo Tribunal de origem para compensar cumulativamente o dano-morte e os danos pessoais, incluindo a paraplegia, demonstram-se irrisórios e desarrazoados, sendo dissonantes dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. No caso, a majoração do quantum indenizatório é necessária para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, majorando-se os danos morais para R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igual quantia para o filho, com juros da data do evento morte e correção monetária a partir deste julgado. 5. Recurso provido para majorar os valores fixados a título de danos morais. --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - INDENIZAÇÃO - VALOR) STJ - <<AgInt no AREsp 2722547>>-AL, <<AgInt no AREsp 2553057>>-SP, <<AgInt no AREsp 2327835>>-SP, <<AgInt no AREsp 2418788>>-BA, <<AgInt no AREsp 1777875>>-AM, <<AgInt no REsp 1928340>>-SP
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