QUARTA TURMA
- Relator
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- AREsp
- Número
- STJ-202302223353
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico intensivista por erro médico que resultou no óbito de paciente após cirurgia ortopédica, com pedido de indenização por danos morais. 2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora, com correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconhecendo a culpa do médico com base em prova pericial, o nexo causal e o dever de indenizar, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 3. O recurso especial alegou violação a dispositivos do CPC, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de fundamentação adequada, inexistência de culpa e nexo causal, erro na fixação dos juros de mora e desproporcionalidade na majoração dos honorários advocatícios. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade civil do médico intensivista, fixar os juros de mora e majorar os honorários advocatícios, bem como se seria possível o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão ou ausência de enfrentamento das questões relevantes, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A responsabilidade civil do médico foi reconhecida com base em prova pericial que demonstrou falha na conduta e nexo causal com o óbito, em conformidade com o art. 14, § 4º, do CDC e o art. 186 do CC. 7. A fixação dos juros de mora a partir da citação está de acordo com o art. 405 do CC, sendo inaplicável a tese de que seriam exigíveis apenas após o arbitramento judicial. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação foi devidamente fundamentada, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00405; LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00004; LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →