JurisFonte
STJConsumidorAgInt no AREspSTJ-202400805571

QUARTA TURMA

Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025
Tipo de recurso
AgInt no AREsp
Número
STJ-202400805571

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade civil por erro médico com fundamento na teoria da perda de uma chance. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que houve falha na prestação de serviço médico, pois, independentemente do diagnóstico, havia gravidade no estado do paciente que exigia pronta internação, o que poderia ter alterado o resultado. 3. A decisão agravada também manteve o quantum indenizatório fixado em R$ 170 mil, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, à luz da teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC ao não suprir vícios e omissões no acórdão recorrido, e se a aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado, considerando a alegação de erro de premissa fática e material. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta, pois o erro médico comprometeu a possibilidade de diagnóstico e tratamento adequados, configurando nexo causal indireto. 8. A revisão do quantum indenizatório não é cabível, pois o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria da perda de uma chance é aplicável em casos de erro médico quando há comprometimento real da possibilidade de diagnóstico e tratamento. 2. O quantum indenizatório fixado em razão da perda de uma chance deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, caput e § 4º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 553.104/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015; STJ, REsp n. 1254141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.12.2012. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927; LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007; LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00004 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR, <<AgRg no RHC 200983>>-SC (DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2000983>>-SC

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