QUARTA TURMA
- Relator
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
- Tipo de recurso
- AgInt no AREsp
- Número
- STJ-202401499190
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de médico por erro médico que resultou na morte de recém-nascido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a morte do recém-nascido decorreu de imprudência e imperícia do médico ao utilizar o fórceps, causando traumatismo cranioencefálico no bebê. 3. A decisão agravada considerou que a inimputabilidade penal do médico, reconhecida em incidente de insanidade mental, não afasta a responsabilidade civil, conforme art. 928 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inimputabilidade penal do médico, reconhecida em incidente de insanidade mental, afasta sua responsabilidade civil pelo erro médico que resultou na morte do recém-nascido. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento da matéria de ordem pública para fins de recurso especial, em face da aplicação da Súmula 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, conforme art. 928 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do incapaz pelos prejuízos causados. 5. A inimputabilidade penal não afasta a responsabilidade civil, a menos que seja reconhecida a inexistência do fato ou que o demandado não foi seu autor. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. 7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, não sendo afastada pela inimputabilidade penal do agente. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.
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