JurisFonte
STJCívelREspSTJ-201803211248

QUARTA TURMA

Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/12/2024
Data de publicação
18/12/2024
Tipo de recurso
REsp
Número
STJ-201803211248

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00400 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (PROTOCOLO DESCENTRALIZADO) STJ - <<AgRg no REsp 1185843>>-MS (REVALORAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1872603>>-TO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1892848>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 2196812>>-MG (PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES) STJ - <<AgInt no AREsp 2102423>>-PR, <<AgInt no AREsp 1646587>>-PR (RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1662960>>-PR, <<AgRg no REsp 1395293>>-MG (COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL) STJ - <<REsp 1392174>>-SC, <<REsp 1664907>>-SP, <<AgInt no AREsp 1662960>>-PR

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