JurisFonte
TJBAPrevidenciárioRecurso InominadoTJBA-0003398-72.2015.8.05.0079

QUARTA TURMA RECURSAL

Relator
ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES
Órgão julgador
QUARTA TURMA RECURSAL
Data de julgamento
13/09/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
Recurso Inominado
Número
TJBA-0003398-72.2015.8.05.0079

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARQUE RENOVAÇÃO – EUNÁPOLIS. EMBASA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ALÍQUOTA DE 80%. IMPOSSIBILIDADE. SITUANDO-SE O IMÓVEL DA PARTE AUTORA EM CONJUNTO HABITACIONAL, ASSISTIDO POR SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO INDEPENDENTE E AINDA NÃO INTERLIGADO À REDE GERAL, REVELA-SE EXCESSIVA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO NO PERCENTUAL DE 80% (INTELIGÊCIA DO ART. 30, DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.765/2000). REDUÇÃO PARA 45% DEVIDA. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU DE INSERÇÃO CADASTRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A COBRANÇA DO SERVIÇO, AINDA QUE IRREGULAR, POR SI SÓ, NÃO GERA TRANSTORNOS E PREJUÍZOS ENSEJADORES DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE APONTEM COMPORTAMENTO DESLEAL DA ACIONADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 2 RELATÓRIO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a devolver, em dobro, com juros de mora desde a citação e correção monetária, a diferença tarifária de 35% (80 menos 45) cobrada a maior da parte autora no valor de R$ 451,40 (...), bem como as vencidas até o trânsito em julgado, bem como a indenizar a parte autora, por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (…) com incidência de juros e correção a partir da publicação da sentença, interpôs RECURSO INOMINADO, pretendendo a reforma da referida decisão. Em suas razões recursais, a empresa recorrente suscitou as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais para conhecer do feito, em razão da complexidade da matéria debatida, asseverando a necessidade de realização de perícia técnica especializada; de incompetência em razão da matéria, ante a necessidade da Fazenda Pública figurar na lide; e de incompetência relativa por incompatibilidade de rito, pois a defesa de direitos e/ou interesses coletivos e/ou individuais homogêneos não teria cabimento nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 139 do FONAJE. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando a inexistência de prova nos autos da descontinuidade na prestação do serviço de abastecimento de água afirmada pela parte autora. Afirmou que a cobrança da tarifa de esgoto no percentual de 80% estaria de acordo com a legislação pertinente, não havendo que se falar em redução ou qualquer restituição de valores. Sustentou que os §§ 1º e 2º, do art. 30, do Decreto Estadual 7.765/00, determinam que a tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas dos conjuntos habitacionais e loteamentos seja automaticamente alterada logo após sua interligação à rede de esgotamento sanitário implantado pela concessionária e/ou a operação e manutenção do referido sistema sejam transferidos à concessionária, sendo esta a hipótese dos autos. Por fim, asseverou a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pelo afastamento total da condenação ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório fixado. O recurso foi recebido o recurso em seu regular efeito. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 3 A parte recorrida, regularmente intimada, ofereceu contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença e a aplicação à recorrente da penalidade por litigância de má-fé. Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora. VOTO O recurso é tempestivo e devidamente preparado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem, em primeira linha, cumpre apreciar a preliminar incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa. A preliminar não merece prosperar. Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela empresa recorrente. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso vertente, o objeto da prova a ser produzida é a efetiva/regular prestação dos serviços de fornecimento de água no imóvel da parte demandante, circunstância de fácil comprovação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 4 Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plenas condições de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos. Assim, rejeito a preliminar de complexidade da matéria. De igual modo, a preliminar de incompetência em razão da matéria ante a necessidade da Fazenda Pública figurar na lide não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de fornecimento de água e esgoto por concessionária do Poder Público tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, não se sujeitando, portanto, às regras próprias do regime jurídico tributário: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).2. A remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não- tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. (Precedentes: RE n. 447.536- ED, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 26.08.05; AI n. 516.402- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21.11.08; RE n. 544.289-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19.06.09; AI n. 765.037, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.09.11; AI n. 765.696, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 07.10.11; RE n. 637.132, Relator o Ministro Março Aurélio, DJe de 03.08.11; RE n. 509.167, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 28.04.11; AI n. 825.216, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14.04.11; RE n. 486.306, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02.02.11, entre outros).3. A taxa, assim como a tarifa, remunera a prestação de um serviço público divisível e específico, distinguindo-se ambas, entretanto, pelo fato de a primeira resultar de uma obrigação criada por lei e a segunda decorrer de uma relação meramente contratual (Precedente: RE 541.511, Pleno, Relator o Ministro Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 5 Lewandowski, DJ de 26.06.09).4. In casu, o acórdão recorrido assentou:“Apelação cível. Ação de Repetição de Indébito. Serviço de água e esgoto. Regime remuneratório. Tarifa. Pretensão recursal inacolhida.I – o regime remuneratório relativo à prestação de serviços de água e esgoto, a despeito da compulsoriedade da ligação à rede de saneamento do Poder Público, é de natureza tarifária, pela execução indireta dos serviços, por intermédio de concessionária.Jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores.II – a legislação relativa ao PLANASA – Plano Nacional de Saneamento foi recepcionada pela atual Constituição Federal.III – a prestação pecuniária cobrada pela Companhia de Saneamento de Sergipe DESO, Sociedade de Economia Mista, em razão dos serviços públicos de água e esgoto, sob a forma de delegação, é de natureza tarifária, conforme já decidiu o STJ no REsp 834.799. Recurso conhecido e provido no mérito. À unanimidade.”5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JORGE AMADO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim do: “Apelação cível. Ação de Repetição de Indébito. Serviço de água e esgoto. Regime remuneratório. Tarifa. Pretensão recursal inacolhida. I – o regime remuneratório relativo à prestação de serviços de água e esgoto, a despeito da compulsoriedade da ligação à rede de saneamento do Poder Público, é de natureza tarifária, pela execução indireta dos serviços, por intermédio de concessionária. Jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores. II – a legislação relativa ao PLANASA – Plano Nacional de Saneamento foi recepcionada pela atual Constituição Federal. III – a prestação pecuniária cobrada pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, Sociedade de Economia Mista, em razão dos serviços públicos de água e esgoto, sob a forma de delegação, é de natureza tarifária, conforme já decidiu o STJ no REsp 834.799. Recurso conhecido e provido no mérito. À unanimidade.” Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos artigos 145, inciso II, e 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se faz sob a forma de taxa, porquanto trata-se de serviço público específico e divisível, cuja cobrança ocorre tanto pela utilização efetiva, como pela utilização em potencial, “devido à compulsoriedade e cobrança de taxas mínimas”. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida “a natureza jurídica tributária da taxa de esgoto cobrada pela Recorrida”, ou, alternativamente seja declarada “a inconstitucionalidade da taxa de esgoto cobrada pela Recorrida no período anterior à edição da Lei 4.898/2003, uma vez que só nesta data existiu lei que atendesse ainda que parcialmente o disposto no inciso Ido parágrafo único do art. 175 da CF”. É o relatório. DECIDO. Ab initio, deixo de apreciar a existência da repercussão geral, uma vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 6 "tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. À guisa de exemplo, cito o seguintes julgados desta Corte, verbis:"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e esgoto. Precedentes. III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.” (RE n. 447.536-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 26.08.05)"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Água e esgoto. Cobrança. Natureza jurídica. Preço público. Precedente. 3. Prequestionamento. Ocorrência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AI n. 516.402- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21.11.08)"EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE COLETA OU TRATAMENTO DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Ocorrência do necessário prequestionamento, visto que a questão constitucional em debate foi devidamente discutida no acórdão recorrido. II - O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público. Precedentes. III - Agravo regimental improvido."(RE n. 544.289-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19.06.09) Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI n. 765.037, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.09.11; AI n. 765.696, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 07.10.11; RE n. 637.132, Relator o Ministro Março Aurélio, DJe de 03.08.11; RE n. 509.167, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 28.04.11; AI n. 825.216, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14.04.11; RE n. 486.306, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02.02.11, entre outros. Ademais, verifica-se que no julgamento do RE 541.511, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 26.06.09, assentou-se que a taxa, assim como a tarifa, remunera a prestação de um serviço público divisível e específico, distinguindo-se ambas, entretanto, pelo fato de a primeira resultar de uma obrigação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 7 criada por lei e a segunda decorrer de uma relação meramente contratual. Transcrevo o seguinte trecho do voto condutor daquele julgado: “(...) De fato, tanto a taxa quanto o preço público constituem um pagamento realizado em troca da fruição de um serviço estatal, divisível e específico. Os preços também configuram uma contrapartida à aquisição de um bem público. A distinção entre ambos está em que a primeira caracteriza-se pela nota de compulsoriedade, porque resulta de uma obrigação legal, ao passo que o segundo distingue-se pelo traço da facultatividade, por decorrer de uma relação contratual. Ademais, enquanto as receitas das taxas ingressam nos cofres do Estado, as provenientes dos preços públicos integram o patrimônio privado dos entes que atuam por delegação do Estado” (Sem grifos no original). In casu, verifica-se que o acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência desta Corte. Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique- se. Brasília, 12 de junho de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - RE: 590828 SE , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/06/2012, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 18/06/2012 PUBLIC 19/06/2012) Versando sobre relação jurídica de direito privado, o Código de Defesa do Consumidor tem inequívoca incidência no caso concreto ante o caráter de ordem pública constitucional e de interesse social da norma (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), aplicável em todo e qualquer contrato que envolva relação de consumo, onde, no caso, a recorrente figura como fornecedora do serviço e a parte autora como destinatária final. Por outro lado, a recorrente, além de ser prestadora de serviço público por concessão, é dotada de personalidade jurídica de direito privado sujeitando-se, conforme art. 173, §1º, III, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Além disto, a relação jurídica de direito material deduzida em juízo diz respeito à cobrança indevida de tarifa de esgoto, fato este que não induz à conclusão de que deva ser chamado ao processo a autarquia estadual que regula o setor (AGERSA), de modo a ensejar o interesse da Fazenda Pública e a inadequação do rito. Com essas razões, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria, ante a desnecessidade de a Fazenda Pública figurar na lide. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 8 Revela-se também descabida a preliminar de incompetência relativa por incompatibilidade de rito, a pretexto de a demanda versar sobre direitos coletivos em sentido amplo, o que reclamaria a distribuição de ação civil pública. Deveras, de acordo com a doutrina, os direitos coletivos em sentido amplo se dividem em difusos (sujeitos indeterminados/indetermináveis vinculados por um liame fático a um objeto indivisível), coletivos stricto sensu (sujeitos determinados/determináveis vinculados por uma situação jurídica base a um objeto indivisível) e individuais homogêneos (sujeitos determinados/determináveis vinculados por um liame fático a um objeto divisível). O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 103, III, c/c §§ 2º e 3º e art. 104, alude que a ação individual (fundada em direitos individuais homogêneos) pode ter curso independente de ação coletiva; a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Na hipótese dos autos, o objeto da demanda é sem margem de dúvida direito individual homogêneo, diferentemente o que ocorre com os direitos coletivos ou difusos, que são invariavelmente tutelados por substituição processual (ação civil pública ou ação popular) os quais são de ordem social como o “bem comum”, a “qualidade de vida” os “direitos humanos”, etc. Ademais, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. O CDC admite as duas formas de tutelas, de modo a afastar a possibilidade decisões contrárias e, porquanto, conflituosas. Assim tem entendido a jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO INDIVIDUAL, E NÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA SER DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. DIREITO DOS TECNÓLOGOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL À EQUIPARAÇÃO AOS ENGENHEIROS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 9 CIVIS.ART. 7º DA LEI 5.194/66. 1. Conquanto a sentença careça de uma melhor explicitação, é possível extrair a conclusão de que a questão relativa à restrição ao exercício da atividade de tecnólogo deve ser solvida individualmente, tendo em conta a situação específica de cada interessado. Assim, não é caso de nulidade, cuja declaração, aliás, somente iria postergar a solução da questão de fundo, na medida em que o processo voltaria ao juízo de origem, no qual, muito provavelmente, seriam mantidos os termos da sentença, agora com uma fundamentação mais consistente. Impende, pois, se examine de uma vez as demais questões, mais diretamente relacionadas com o mérito da ação. 2. Não há vedação para perseguirem-se direitos individuais homogêneos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Vincula- se a exceção procedimental à hipótese de legitimação extraordinária da ação coletiva para obtenção da tutela dos direitos individuais homogêneos. No caso em epígrafe, é irrelevante se o direito cuja tutela jurisdicional é colimada pelos autores tem natureza individual simples ou homogênea, porquanto o procedimento manejado não consubstancia um tratamento coletivo, mas trata de litisconsórcio ativo formado pelos titulares do direito questionado. 3. Não obstante, in casu, há um detalhe que merece ser reconhecido de ofício, já que guarda estreita relação com a definição da competência absoluta, questão de ordem pública: um eventual provimento acolhendo a pretensão deduzida na inicial conterá uma determinação (obrigação de fazer) com ressonância sobre um ato administrativo de uma autarquia federal, qual seja, o registro na carteira profissional dos demandantes. Haverá o cancelamento do atual registro e a realização de um novo, em que constará a autorização para executar suas atividades em conformidade com o art. 7º, a até h, da Lei 5.194/66. O inc. IIIdo § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001 prevê como hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais as causas "para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.: 4."2.O CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem competência para regulamentar a Lei Federal nº 5.194/66. A menção no Decreto-lei nº 241/67 à inclusão dos Engenheiros de Operação no âmbito dessa norma profissional não equipara os Tecnólogos da Construção Civil aos Engenheiros Civis. A Resolução nº 313/86 somente particularizou as atividades desenvolvidas pelos Tecnólogos para fins de fiscalização da profissão, não exorbitando os limites da Lei nº 5.194/66.3. Inexiste previsão legal que ampare a pretendida equiparação do Tecnólogo da Construção Civil (técnico de nível superior) ao Engenheiro de Operação. Não procede a tentativa dos autores em demonstrar que Engenheiros de Operação e Tecnólogos exercem, rigorosamente, as mesmas funções. Muito menos se pode cogitar que exerçam as mesmas atribuições do Engenheiro Civil. Se efetivamente praticassem iguais atividades, não estariam dispostas como profissões distintas, por meio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 10 de cursos superiores com duração e conteúdo diversos. Observe-se que o prazo para a formação do Tecnólogo é de apenas três anos, enquanto o do Engenheiro Civil é de cinco anos." (RESP nº 826.186/RS, Relator (a) Min. JOSÉ DELGADO, DJ 26.06.2006). (TRF-4 - AC: 875 PR 2005.70.12.000875-0, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 13/02/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DE. 14/03/2007) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência relativa por incompatibilidade de rito. No mérito, versam os autos sobre pedido de obrigação de fazer cumulado repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente do fornecimento precário de água na residência da parte acionante e na cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário nas suas contas de consumo, na forma narrada na inicial. Afirma a parte autora residir no conjunto Parque Renovação, município de Eunápolis/BA, e ser consumidora dos serviços da concessionária acionada, por meio da matrícula de nº 052582981, sendo-lhe cobrada uma tarifa de esgoto com percentual de 80%, contrariando o Decreto nº 7.765/00 do Estado da Bahia, que determina no art. 30, incisos I e II, que a tarifa de esgotamento sanitário de conjuntos habitacionais seja de 45%. Passo a apreciar a demanda: Pois bem, o Decreto 7.765/2000, do Governo do Estado da Bahia, fixou os percentuais de cobrança da tarifa de esgoto nos seguintes moldes: Art. 30 - A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir: I - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado – 80%; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 11 II - sistemas de esgotamento sanitário dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) e ainda não interligados ao sistema de esgotamento sanitário – 45%; III - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo condominial, com manutenção e responsabilidade pelos próprios usuários – 45%. § 1º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) será automaticamente alterada logo após sua interligação à rede de esgotamento sanitário. § 2º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas de esgotamento sanitário do tipo condominial será alterada caso se efetive a transferência da manutenção desses à concessionária.(grifei) No caso em apreço, analisando os documentos contidos nos autos, restou demonstrado que a parte demandante reside em um conjunto habitacional, e que o sistema de esgotamento sanitário do Conjunto Habitacional Parque da Renovação de Eunápolis, é um sistema isolado, completo, independente e que a cidade de Eunápolis, como um todo, não possui sistema de esgotamento sanitário da EMBASA. Assim, tenho que a tarifa de esgoto cobrada da parte autora, no percentual de 80%, está em desconformidade com o que preceitua a legislação pertinente, porquanto o imóvel de sua propriedade fora enquadrado abusivamente pelo fornecedor no inciso I do dispositivo acima citado, quando o correto seria o enquadramento no inciso II, que fixa a cobrança em questão em 45%. Não merece guarida a tese da acionada, no sentido de que os §§ 1º e 2º, do art. 30, do Decreto 7.765/00, determinam que a tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas dos conjuntos habitacionais e loteamentos seja automaticamente alterada logo após sua interligação à rede de esgotamento sanitário implantado pela concessionária e/ou a operação e manutenção do referido sistema sejam transferidos à concessionária. Com efeito, nos moldes do § 1º, do art. 30 do decreto em comento, a alteração da tarifa de esgoto dos imóveis ligados aos sistemas dos conjuntos habitacionais somente é possível após a sua interligação à rede geral de esgotamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 12 sanitário, o que não é o caso dos autos, consoante ofício da AGERSA dantes mencionado. Destarte, o § 2º, segundo o qual a tarifa de esgoto sanitário será alterada caso se efetive a transferência da manutenção do sistema à concessionária, diz respeito apenas aos imóveis ligados aos sistemas de esgotamento sanitário do tipo condominial, hipótese diversa da que está sendo discutida na demanda, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto. Dessa forma, a cobrança da tarifa de esgoto questionada na lide se revela excessiva, cabendo a sua redução de 80% para 45%. Caracterizada a evidente cobrança indevida, bem como provado o pagamento dos valores indevidamente cobrados, mostra-se aplicável a regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a quantia paga pela parte demandante ser restituída em dobro, como bem entendeu o d. Magistrado sentenciante. Contudo, restou equivocado o comando sentencial quanto à fixação da indenização a título de danos morais no caso concreto, uma vez que não houve qualquer inscrição da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, tampouco a suspensão do serviço de esgotamento sanitário em seu imóvel, situações que ultrapassariam a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento. Em se tratando de mera cobrança indevida, sem qualquer outra repercussão externa na esfera jurídica da vítima, não há que se falar em reparação moral, revelando-se situação do cotidiano da vida. Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado: VOTO EMENTA: ÁGUA E ESGOTO - MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - AUTORA QUE SEQUER É A PESSOA A FIGURAR COMO CONTRATANTE DO SERVIÇO JUNTO À CEDAE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. V O T O Nos termos da fundamentação contida da ementa supra e na sentença recorrida, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2013. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR (TJ- RJ - RI: 00199043220118190061 RJ 0019904-32.2011.8.19.0061, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 13 Relator: JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2013 14:27) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade. Em que pese o incômodo sofrido pela parte autora, tal fato não desbordou dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Inviável, assim, a concessão da indenização vindicada, não passando os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapaz de gerar dano de natureza moral. Sentença mantida. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. TJRS - Apelação Cível: AC 70047832118 RS. Relator(a): Paulo Roberto Lessa Franz. Julgamento: 15/03/2012 De fato, a tarefa de avaliar se esta ou aquela situação é ou não passível de gerar danos de ordem moral ao ser humano, tem se revelado uma das mais árduas e indóceis tarefas do julgador. Contudo, com o passar do tempo, algumas regras da experiência vem em socorro de quem se dedica a tal mister, balizando a difícil atividade de determinar onde começa e até onde vai a plausibilidade de um pleito indenizatório por prejuízo moral. Com efeito, o ilustre Prof. Sérgio Cavalieri Filho nos ensina que “este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom- senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”.1 De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. revista e ampliada, ATLAS, 2007, São Paulo/SP, pág. 80. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 14 capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela parte autora. Assim, não obstante a cobrança da ré ter se revelado indevida, não significa que tenha ocorrido violação da esfera moral da parte demandante, capaz de ensejar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pretendida. O Prof. Cavalieri Filho prossegue sua lição afirmando que, “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...”2. Não há, pois, razão para a imputação de reparação moral no caso concreto, inexistindo qualquer conduta capaz de violar a esfera psíquica da parte demandante, capaz de justificar a imputação da verba indenizatória pleiteada na inicial. Acerca do pedido, feito pela recorrida em sede de contrarrazões, de condenação da recorrente por litigância de má fé, o mesmo não merece prosperar, visto que não restou configurada a má fé processual, pois a empresa ré somente fez uso do seu direito processual, obtendo inclusive êxito parcial em sua insurgência. Deveras, para que se possa concluir que a parte se utilizou do processo para fins ilícitos (art. 17, III, do CPC), torna-se imperiosa a presença de elementos concretos que permitam ao julgador verificar a existência de dolo na sua conduta para que, então, forme seu convencimento de forma robusta. De fato, a má-fé não se presume. Deve decorrer, necessariamente, de prova inequívoca de sua presença, o que não houve no caso em tela. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para excluir do comando sentencial a condenação da acionada ao pagamento de 2 Ob. Cit, pág. 80. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 15 indenização a título de danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença impugnada. Custas já recolhidas. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal parcial. P.R.I. Salvador, 08 de setembro de 2016. Eloísa Matta da Silveira Lopes Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 16 Processo nº 0003398-72.2015.8.05.0079 ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES, TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA e MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para excluir do comando sentencial a condenação da acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença impugnada. Custas já recolhidas. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal parcial. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 08 de setembro de 2016. JUÍZA ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES Presidente/Relatora

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