JurisFonte
TJBAConsumidorRecurso InominadoTJBA-0067901-79.2014.8.05.0001

QUARTA TURMA RECURSAL

Relator
ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES
Órgão julgador
QUARTA TURMA RECURSAL
Data de julgamento
18/09/2016
Data de publicação
18/09/2016
Tipo de recurso
Recurso Inominado
Número
TJBA-0067901-79.2014.8.05.0001

Ementa

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. FIRME ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP 1.251.331/RS SOB O PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. É ABUSIVA A COBRANÇA DE ENCARGO A TÍTULO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS SEM DISCRIMINAR QUAIS OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM PROVEITO DO CONTRATANTE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS TARIFAS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 2 DE APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM FACE DA MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEM S/A E JOSE KLEIBER LIMA BRITO JUNIOR, inconformados com a sentença prolatada nos termos que seguem: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a queixa, para condenar a acionada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, o que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados desde o arbitramento, e com juros a partir da citação”, interpuseram RECURSOS INOMINADOS, pretendendo a reforma da referida decisão. Em suas razões recursais, o autor sustentou que o MM. Juiz a quo teria se equivocado ao não vislumbrar os danos materiais decorrentes da conduta do recorrido, que procedeu à cobrança de tarifas reputadas abusivas. Pugnou pela condenação do demandado na repetição do indébito e a majoração do valor da indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição ré defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que as tarifas questionadas na demanda seriam absolutamente legais, estando expressamente previstas no contrato e em conformidade com a legislação pertinente. Aduziu que, em face da legalidade dos aludidos descontos e da ausência de má-fé, não é devida à parte demandante a restituição do indébito, como também a indenização por danos morais. Os recursos foram recebidos em seu regular efeito, sendo concedido ao autor a gratuidade da justiça. Os recorridos foram regularmente intimados, tendo o autor oferecido contrarrazões no evento 53. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 3 Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora. VOTO Os recursos são tempestivos, estando dispensado do preparo o do autor e devidamente preparado o do réu. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Versam os autos sobre pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas consideradas indevidas pela parte demandante, na forma narrada na inicial. Afirma a parte autora que celebrou com a instituição ré contrato de financiamento de um veículo, e que nele constam taxas consideradas abusivas, referentes à Tarifa de Cadastro (R$ 800,00), Serviços Prestados (R$ 6.33099) e Seguro Proteção Financeira (R$ 2.622,45), perfazendo o total de R$ 9.753,44. Pois bem, em primeira linha cabe pontuar que o contrato objeto da lide foi celebrado em 01/02/2011, conforme se infere do instrumento constante no evento 1.3, portanto, posteriormente à edição da Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, do Banco Central do Brasil, que prevê a possibilidade da cobrança de tarifas adicionais, e também das despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros (art. 1º, §1º, III1), aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, a fim de remunerar 1 “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; e III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 4 as referidas entidades em relação aos custos extraordinários gerados pelo contrato celebrado com o tomador do crédito. Deveras, esta julgadora vinha afastando a incidência das aludidas tarifas, considerando a impossibilidade de sua cobrança face aos princípios de natureza consumerista. Contudo, em recentes decisões tratando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça capitaneou uma nova posição jurisprudencial, com a qual passo a comungar, no sentido de que, em havendo previsão contratual expressa, as taxas e tarifas de serviços bancários não isentos não são consideradas abusivas, de sorte que, somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser reputadas ilegais. Com efeito, após divergências jurisprudenciais sobre o tema, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1251331), o STJ fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere a cobranças de tarifa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê, tarifa de cadastro e IOF. Restou assentado que, 'não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007. Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro"'. (grifos acrescentados) fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” (Grifos aditados). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 5 No caso dos autos, conforme se observa do instrumento acostado ao evento nº 1.3, o contrato foi firmado em fevereiro de 2011, restando regular a cobrança da “Tarifa de Cadastro”, pactuada (Quadro 4) no valor de R$ 800,00, em conformidade com o entendimento do STJ acima transcrito. Em relação ao “Seguro de Proteção Financeira”, entendo que também restou regular a cobrança, pois trata-se de um serviço típico bancário, que pode ser acessório ao financiamento. No caso dos autos, o valor respectivo (R$ 2.622,45) teve expressa pactuação (Quadro 3) e sua cobrança autorizada no contrato, não se revelando indevida ou abusiva. Quanto aos “Serviços Prestados por Terceiros” R$ 6.330,99, (Quadro 4), entendo ser abusiva. Realmente, compulsando o contrato presente no evento nº 15.5, fls. 01 a 06, não constatei no mencionado instrumento contratual uma linha sequer destinada a explicitar qual a razão de ser da presença da indigitada tarifa, contrariando a norma inserta no art. 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito de obter a informação clara e objetiva sobre todas as características e nuances dos serviços por si contratados. Ademais, o art. 51, IV, do mesmo Diploma Legal é claro ao considerar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Deveras, a cobrança da tarifa em questão, no montante considerável do total financiado, mostrou-se abusiva e desproporcional, uma vez que não existe qualquer razão de ser para que a instituição financeira transfira ao consumidor os custos para a eventual contratação de serviços de terceiros não envolvidos diretamente na relação contratual. Todas essas despesas envolvem diligências efetuadas pela instituição financeira no único e exclusivo interesse de vender seus serviços aos consumidores, sendo ônus de quem oferece tais serviços, e não de quem os adquire. Destarte, não merece prosperar a tese do recorrente no sentido de que a tarifa em questão seria legítima, uma vez que estaria autorizada por resoluções e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 6 circulares do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Como é sabido, as deliberações esculpidas em resoluções, portarias, circulares, dentre outros instrumentos normativos inferiores, não possuem validade alguma quando em detrimento com princípios e normas legais, como ocorre no caso em tela. Apreciando questões semelhantes, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido da abusividade de tais cobranças, a exemplo dos seguintes julgados: CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. CLÁUSULA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ABUSIVA A INCLUSÃO DE TAXA DENOMINADA "SERVIÇOS TERCEIROS", SE O CONSUMIDOR NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADO ACERCA DE SEU CONTEÚDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, III, CDC), BEM COMO SE AS VANTAGENS AUFERIDAS SÓ APROVEITAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À REVENDEDORA DE VEÍCULOS. 2. QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DIRETAMENTE À RECORRIDA, SEM A NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOVO BOLETO PARA PAGAMENTO, IMPOSSÍVEL INOVAR NO PROCESSO PARA SUSCITAR MATÉRIA DE DEFESA NA FASE RECURSAL. OPERA-SE A PRECLUSÃO, POR ORIENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, QUANDO A P ARTE RÉ DEIXA DE SUSCITAR MATÉRIA DE DEFESA NA OPORTUNIDADE DA CONTESTAÇÃO PARA FAZÊ-LO NA FASE RECURSAL. 3. O VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA (R$ 500,00 AO DIA, LIMITADO A R$ 15.000,00) PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE NOVO CARNÊ PARA PAGAMENTO -, ATENDEU AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATÉ PORQUE, DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 461 DO CPC, O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA, CASO VERIFIQUE QUE SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 304009220098070007 DF 0030400- 92.2009.807.0007. Relator(a): ASIEL HENRIQUE. Julgamento: 22/03/2011 AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 7 PACTUADA. COBRANÇA PERMITIDA. TAXAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 20, § 4º E 21, § ÚNICO DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. VENCIDO O RELATOR NA PARTE EM QUE ADMITE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO. 1. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, aplicável para a cédula de crédito bancário. 2. As taxas de cadastro e de do contrato, por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser declaradas ilegais e abusivas (REsp nº 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011). Vencido o relator neste particular. 3. É abusiva a cobrança de encargo a título de serviços de terceiro sem discriminar quais os serviços efetivamente prestados em proveito do contratante. (TJ- PR 8705968 PR 870596-8 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2012, 17ª Câmara Cível). Desse modo, afigura-se indevida a cobrança a título de serviços de terceiros assim como dos encargos correspondentes, no valor de R$ 6.330,00. De outro lado, não vejo razão para imputar ao banco acionado a condenação no sentido de restituir a quantia referente às tarifas indevidamente cobradas, posto que, conforme constou na sentença, inexiste prova do pagamento delas, e a mera cobrança não autoriza a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, a exemplo dos seguintes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 8 DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2.- Agravo Regimental improvido. AgRg no REsp 1199273 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0110709-0. Relator: Ministro SIDNEI BENETI (1137). Julgamento: 09/08/2011 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou o entendimento de que, somente quando caracterizada a má-fé na cobrança indevida, é cabível a aplicação do art. 42 do CPC (restituição em dobro do valor pago indevidamente). Precedentes: AgRg no REsp 1143112/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp 949.053/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 09/10/2008. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu cabível apenas a repetição de indébito na forma simples, justamente por considerar que houve ausência de má-fé da concessionária de serviço público pela cobrança do serviço. 3. Rever o juízo ordinário acerca da descaracterização da má-fé, na espécie, enseja indispensável análise das circunstâncias fático- probatórias constantes dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1136141/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 02/02/2010 AgRg no REsp 698333/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2009; REsp 1115741/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009. AgRg no REsp 1245373 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0038342-8. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Julgamento: 21/06/2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 9 CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABIMENTO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. I. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé, inocorrente no presente caso. II. Possível a alteração, de ofício ou a requerimento da parte, da multa fixada para os casos de descumprimento da ordem de exibição de documentos, ainda que após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1093680 MG 2008/0177215-9. Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento: 05/04/2011 Com relação ao dano moral, ainda que eventualmente se trate de cobrança indevida, não há nos autos prova de qualquer outra repercussão externa na esfera jurídica da vítima, não havendo que se falar em reparação moral, revelando-se situação do cotidiano da vida. Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA À SERVIÇO NÃO SOLICITADO. “DOAÇÃO LBV”. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E O REPASSE DOS VALORES PARA TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS NO CASO CONCRETO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Os elementos de convicção existentes e a ausência de prova quanto a existência da contratação e repasse dos recursos indicam a legitimidade passiva da operadora. Reconhecimento de cobrança indevida. Cancelamento do débito na fatura da telefonia fixa. Danos morais não caracterizados. Mero dissabor e aborrecimento. Inexistência de demonstração objetiva das tentativas de solução do problema na esfera administrativa. Resgate da ideia da pretensão resistida como condicionante do direito à tutela jurisdicional indenizatória. Precedentes das Turmas Recursais. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TJRS - Recurso Cível: 71003514874 RS. Relator(a): Juliano da Costa Stumpf. Julgamento: 29/06/2012 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 1 0 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA, SEM REPERCUSSÃO EXTERNA, E PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA POR ESPAÇO DE TEMPO NÃO RELATADO NÃO MENÇÃO DE QUALQUER TRANSTORNO DECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 RECURSO IMPROVIDO. TJSP - APELAÇÃO: APL 9050057542009826 SP 9050057-54.2009.8.26.0000. RELATOR(A): EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE. JULGAMENTO: 28/08/2012 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade. Em que pese o incômodo sofrido pela parte autora, tal fato não desbordou dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Inviável, assim, a concessão da indenização vindicada, não passando os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapaz de gerar dano de natureza moral. Sentença mantida. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. TJRS - Apelação Cível: AC 70047832118 RS. Relator(a): Paulo Roberto Lessa Franz. Julgamento: 15/03/2012 Deveras, a tarefa de avaliar se esta ou aquela situação é ou não passível de gerar danos de ordem moral ao ser humano, tem se revelado uma das mais árduas e indóceis tarefas do julgador. Contudo, com o passar do tempo, algumas regras da experiência vem em socorro de quem se dedica a tal mister, balizando a difícil atividade de determinar onde começa e até onde vai a plausibilidade de um pleito indenizatório por prejuízo moral. Com efeito, o ilustre Prof. Sérgio Cavalieri Filho nos ensina que “este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”.2 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. revista e ampliada, ATLAS, 2007, São Paulo/SP, pág. 80. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 1 1 De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pelo autor. Não há, pois, razão para a imputação de reparação moral no caso concreto, inexistindo qualquer conduta capaz de violar a esfera psíquica da parte acionante, capaz de justificar a imputação da verba indenizatória pleiteada na inicial. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU, reformando o comando sentencial impugnado para excluir da condenação o valor referente a indenização por danos morais. Custas já recolhidas. Sem condenação do réu em honorários advocatícios em virtude da sucumbência recursal parcial, e do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por estar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de setembro de 2016. Eloísa Matta da Silveira Lopes Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 1 2 PROCESSO Nº 0067901-79.2014.8.05.0001 ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES, TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA e MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU, reformando o comando sentencial impugnado para excluir da condenação o valor referente a indenização por danos morais. Custas já recolhidas. Sem condenação do réu em honorários advocatícios em virtude da sucumbência recursal parcial, e do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por estar sob os benefícios da justiça gratuita. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2016. JUÍZA ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES Presidente/Relatora

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