JurisFonte
STJPrevidenciárioREspSTJ-201302178577

QUARTA TURMA

Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
05/03/2024
Data de publicação
05/04/2024
Tipo de recurso
REsp
Número
STJ-201302178577

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ADSTRIÇÃO AO PREJUÍZO SOFRIDO. COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. PENSÃO VITALÍCIA DO ESTADO. STATUS QUO ANTE PRESERVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- (CONSIDERAÇÕES) "[...] se admitido que o Estado pode, à semelhança do INSS, ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, [...], já tendo este sido condenado a arcar com a indenização prevista no inciso II do art. 948 do CC, é certo que estará configurado, no caso, bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato, em tradução livre)". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito. Com efeito, o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais. Ainda que o evento seja o mesmo (falecimento), os fatos geradores são distintos: o primeiro benefício é assegurado pela Previdência, conforme o regime aplicável; e o segundo, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é, portanto, autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba". "A repercussão financeira previdenciária não pode ser concebida como óbice ao percebimento de indenização por ato ilícito, já que visam a reparar direitos diversos, decorrentes de relações jurídicas distintas: o benefício previdenciário advém do vínculo que o agente público exercia para com seu órgão empregador enquanto o pensionamento por ato ilícito decorre do norte punitivo daquele que, por ato ilícito cometido, causou prejuízo a outrem". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00786 ART:00944 ART:00948 INC:00002; LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015; LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00007 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003); LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000229; LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL - PREJUÍZO EFETIVAMENTE OCORRIDO) STJ - <<REsp 240441>>-MG (PENSÃO INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULATIVIDADE) STJ - <<REsp 1125195>>-MT, <<AgRg no REsp 1092129>>-PR, <<REsp 675147>>-RJ, <<REsp 604758>>-RS, {{REsp 1731099}}-MG (ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS HIPOTÉTICOS) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1295388>>-SP (ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DO PENSIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1989982>>-CE (CONSIDERAÇÕES - PENSÃO POR MORTE - INSS - DIREITO DE REGRESSO) STJ - <<REsp 1431150>>-RS (VOTO VENCIDO - PENSÃO INDENIZATÓRIA - PENSÃO POR MORTE - CUMULATIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2039967>>-SC, <<AgInt no REsp 1301184>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1726601>>-RS, <<AgInt no REsp 1826414>>-SC, <<AgInt no AREsp 2061774>>-PR, <<AgInt no REsp 1949257>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1346821>>-CE, <<AgRg no REsp 1296871>>-RO

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