JurisFonte
STJConsumidorAgInt no AREspSTJ-202303234075

QUARTA TURMA

Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024
Tipo de recurso
AgInt no AREsp
Número
STJ-202303234075

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (PLANO DE SAÚDE - SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES PRÓPRIOS E/OU CREDENCIADOS - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1414776>>-SP (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2310925>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2085289>>-DF (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - REVISÃO DO VALOR - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1846158>>-PR, <<AgInt no AREsp 1249098>>-SP, <<AgInt no AREsp 1626727>>-RJ

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