JurisFonte
STJConsumidorAgInt no AREspSTJ-202303827866

QUARTA TURMA

Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/04/2024
Data de publicação
19/04/2024
Tipo de recurso
AgInt no AREsp
Número
STJ-202303827866

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- "[...] a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento 'off label', ou utilizado em caráter experimental [...]". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 INC:00006 PAR:00012 PAR:00013 ART:00012 INC:00001 INC:00002 LET:G (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022); LEG:FED LEI:014454 ANO:2022; LEG:FED RES:000465 ANO:2021 ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS); LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083; LEG:FED RES:000338 ANO:2013 ART:00019 PAR:00001 INC:00004 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ANTINEOPLÁSICO ORAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR, <<REsp 1692938>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2019333>>-SP, <<AgInt no REsp 2028349>>-SP (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REGISTRADO NA ANVISA - OFF-LABEL) STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG, <<AgInt no REsp 1943693>>-SP

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