JurisFonte
STJConsumidorAgInt no AREspSTJ-202301426076

QUARTA TURMA

Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
28/08/2023
Data de publicação
01/09/2023
Tipo de recurso
AgInt no AREsp
Número
STJ-202301426076

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- "Sobre a limitação do prazo de internação para as primeiras 12 horas, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a Súmula 302 do STJ, no sentido de que 'É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado'. [...]". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00012 ART:00016; LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000302 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1815543>>-RJ (PLANO DE SAÚDE - TEMPO DE INTERNAÇÃO - LIMITAÇÃO - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1858967>>-CE, <<AgInt no AREsp 1989828>>-SP, <<AgInt no AREsp 1865595>>-SP (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1816359>>-MA, <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE, <<AgInt no AREsp 2099101>>-RJ (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 879460>>-AC, <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<AgRg no REsp 675950>>-SC, <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP, <<AgInt no AREsp 2093888>>-SP, <<AgInt no AREsp 2046769>>-CE

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