JurisFonte
STJConsumidorAREspSTJ-202502061350

TERCEIRA TURMA

Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025
Tipo de recurso
AREsp
Número
STJ-202502061350

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa. 2. Não se verifica o pressuposto do interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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