TERCEIRA TURMA
- Relator
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
- Tipo de recurso
- AREsp
- Número
- STJ-202502061350
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa. 2. Não se verifica o pressuposto do interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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