JurisFonte
STJConsumidorAREspSTJ-202303320060

TERCEIRA TURMA

Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025
Tipo de recurso
AREsp
Número
STJ-202303320060

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. OLAPARIBE 300MG. INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar o dever de cobertura de tratamento médico não incluído no rol da ANS, prescrito por profissional de saúde, e a reformar a condenação imposta por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir de fornecer medicamento prescrito por médico assistente para tratamento oncológico, sob a justificativa de ausência do fármaco no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os planos de saúde têm o dever de cobrir medicamentos, exames e procedimentos que integrem o tratamento oncológico, ainda que não previstos no rol da ANS, desde que prescritos por profissional habilitado. 4. A recusa de cobertura nesses casos é considerada abusiva, pois compromete a continuidade e a eficácia do tratamento contra o câncer, além de violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento consolidado da Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER) STJ - <<AgInt no AREsp 2554283>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2561564>>-SP, <<AgInt no REsp 1987773>>-SP

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