JurisFonte
STJCívelREspSTJ-202402428766

TERCEIRA TURMA

Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
27/06/2025
Tipo de recurso
REsp
Número
STJ-202402428766

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de ½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo devidamente fundamentado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia espástica severa. 5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente. 7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros. 8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. 9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007; LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00949 ART:00950; LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00324 PAR:00001 INC:00002 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (PEDIDO MAIS ABRANGENTE - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1137065>>-DF, <<AgRg no Ag 817765>>-MG, <<REsp 1219079>>-RS, <<AgRg no Ag 1225725>>-SP, <<REsp 337116>>-SP (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2692149>>-DF, <<AgInt no AREsp 2757272>>-SP

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