TERCEIRA TURMA
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
- Tipo de recurso
- REsp
- Número
- STJ-202300050875
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. 3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. 5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- "[...] esta Corte adota o método bifásico como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, visto que 'atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso' [...]". "[...] recorda-se que a Presidência do TJMG negou seguimento a parcela do recurso especial, quanto à matéria alcançada pelo Tema 440/STJ e pela Súmula 54/STJ, com fundamento no art. 1.030, I, CPC.15. Com efeito, não se conhece do recurso especial no ponto em que se pretende rediscutir tais fundamentos, uma vez que contra a referida decisão deveria ter sido interposto agravo interno perante o Tribunal a quo (e não agravo em recurso especial), nos exatos termos do art. 1.030, § 2º, CPC [...]". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098; LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00926 ART:01026 PAR:00002 ART:01030 PAR:00002 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - EVENTO MORTE DE FAMILIAR) STJ - <<REsp 160125>>-DF (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OU EXCESSIVO) STJ - <<REsp 1838791>>-CE, <<AgInt no REsp 1818216>>-RJ (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no REsp 1608573>>-RJ (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - VALOR) STJ - <<AgRg no REsp 1362073>>-DF, <<AgInt no AREsp 1777875>>-AM (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO FUNDAMENTO - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 1485946>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR, <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO) STJ - <<REsp 2059781>>-RJ, <<REsp 2100105>>-RJ
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