TERCEIRA TURMA
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
- Tipo de recurso
- REsp
- Número
- STJ-202302070113
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES. 1. Ação revisional de contrato ajuizada em 09/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2023 e concluso ao gabinete em 07/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) qual o termo final da indenização a ser paga pelo construtor que atrasou a entrega do imóvel se o adquirente for inadimplente na data em que o bem estiver pronto e (b) se há "reformatio in pejus" na decisão que, ao dar provimento ao recurso de uma das partes para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, beneficia também a parte que não recorreu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. É entendimento desta Corte Superior, nos termos do Tema Repetitivo 996/STJ, que na hipótese de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 5. O art. 52 da Lei n. 4.591/1964 dispõe que cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio o direito de retenção sobre a respectiva unidade. 6. Quando o construtor entrega o imóvel em condições de ser usufruído pelo adquirente, tem-se o termo final da sua mora. Por conseguinte, cessa o fato gerador do dever de reparação que compete ao construtor pelo atraso no imóvel. 7. Se o adquirente estiver inadimplente com suas obrigações, a construtora pode negar-se a efetivamente entregar as chaves até que as obrigações sejam cumpridas. Nessas situações, o termo final da indenização pelo atraso na entrega do imóvel é a data em que as chaves foram colocadas à disposição do consumidor, ainda que a imissão na posse tenha ocorrido posteriormente . 8. Mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual. 9. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus". 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- "[...] o construtor não deve arcar com o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, até que o comprador decida quitar o saldo devedor para imitir-se na posse, pois, nestas situações específicas, a privação do uso do imóvel decorre da desídia do comprador em arcar com suas obrigações e do exercício regular do direito de retenção de chaves pelo construtor, conforme determina o art. 52 da Lei 4.591/64". "Ainda na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, imperioso reiterar que o termo final da mora do construtor, isto é, o momento em que as chaves estariam à disposição do comprador se todas as partes estivessem com suas obrigações adimplidas, não se confunde com o da concessão do habite-se, haja vista que, após isso, ainda existem outras providências a serem adotadas pelo construtor até que o adquirente possa efetivamente usufruir do imóvel". "No que diz respeito à alteração da base de cálculo dos honorários, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, quando decididas, devem ser impugnadas mediante recurso próprio, sob pena de preclusão". "[...] a Quarta Turma do STJ já decidiu, por maioria, que os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, trata-se de obrigação de natureza cindível. Assim, somente a parte relativa aos honorários arbitrados em favor do patrono do recorrente podem ser modificados no caso de provimento do recurso, para beneficiar exclusivamente o recorrente e seu advogado. [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] a jurisprudência desta Terceira Turma já se pronunciou no sentido de os honorários advocatícios, enquanto corolários legais da condenação principal, cuja matéria possui natureza ordem pública, podem ser revistos a qualquer momento, inclusive, de ofício, sem que isso caracterize reformatio in pejus". "[...] não se vê possível a pretensão recursal de estabelecer bases de cálculo distintas para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, a mesma razão, a cada uma das partes, sob pena de ferir de morte a regra que manda o juiz assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 139, I, do CPC)". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00052; LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00014 ART:00139 INC:00001; LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00476 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INDENIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996) (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - MORA DO CONSTRUTOR - TERMO FINAL) STJ - <<AgInt no REsp 1723050>>-RJ, <<REsp 331496>>-MG, <<REsp 1997300>>-DF, <<REsp 1827060>>-SP, <<REsp 1823341>>-SP (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - RECURSO PRÓPRIO - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1881709>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1027166>>-PE, <<AgInt no AREsp 1633295>>-DF, <<AgInt no REsp 1885962>>-BA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NATUREZA CINDÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1944858>>-DF (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgInt no AREsp 2221117>>-DF, <<REsp 1783250>>-DF, <<AgInt no REsp 1854526>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2055080>>-SP (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - FIXAÇÃO EM BASES DISTINTAS PARA AUTOR E RÉU) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1116565>>-SC, <<REsp 634432>>-RJ
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