TERCEIRA TURMA
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
- Tipo de recurso
- REsp
- Número
- STJ-202300923572
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2022 e concluso ao gabinete em 20/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG. 5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto, líquidos. 7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- "[...] não se está a violar à exegese dos enunciados sumulares desta Corte, seja porque não se pode equiparar a apreciação da liquidez do Termo de Ajustamento de Conduta à simples interpretação de cláusula contratual, vedada pela Súmula 5/STJ, seja porque o contexto fático-probatório dos autos está devidamente delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai apenas a revaloração das provas e dos fatos, não vedada pela Súmula 7/STJ [...]". "[...] a fiscalização do cumprimento do TAC não é restrita ao órgão público que o entabulou, podendo ser realizada pelos demais entes legitimados, pelo Ministério Público e, inclusive, pelos indivíduos interessados na sua execução. Contudo, descabe às vítimas, quando do ajuizamento da execução individual, comprovar a inércia da contraparte nas tratativas individuais ou a negativa de indenização extrajudicial, sob pena de imputar à parte vulnerável o ônus de constituir prova negativa. Lado contrário, a empresa executada apresenta melhores condições de demonstrar que está adimplindo as disposições do TAC, o que poderá ser suscitado em embargos à execução". (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] o termo de ajustamento de conduta prevê obrigação de fazer consubstanciada na viabilização de canais extrajudiciais para a realização de acordos [...]. Nesse contexto, a eventual inexecução do termo de ajustamento de conduta somente poderia ser verificado pela Defensoria Pública, responsável pela fiscalização de seu adimplemento, única legitimada, diante disso, para o ajuizamento de execução exigindo o seu cumprimento. Nesse sentido, a Primeira Turma [...] decidiu que os termos de ajustamento de conduta 'somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, até mesmo porque são eles os responsáveis pela fiscalização do mesmo'". "Nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Nesse contexto, a demonstração de que a obrigação não foi cumprida é pressuposto para o ajuizamento da execução". "[...] O TAC objeto da presente execução não trata do direito individual (homogêneo) de ser indenizado, mas da forma de viabilizá-lo. Não cuida, portanto, de obrigação de pagar quantia a ser individualizada (indenização), mas de obrigação de fazer, consubstanciada na disponibilização de canais extrajudiciais para que esses pagamentos sejam feitos com a realização de acordos, a partir dos parâmetros estabelecidos. É por isso que não há como reconhecer que o título trata de um direito de indenização de titularidade das vítimas. que pode ser exigido individualmente em juízo". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 PAR:00006; LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00783 ART:00786 ART:00803 INC:00001; LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (VOTO VENCIDO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDITA - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - ÓRGÃOS PÚBLICOS) STJ - <<REsp 1020009>>-RN
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