TERCEIRA TURMA
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
- Tipo de recurso
- AgInt no REsp
- Número
- STJ-202200113306
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. RECUSA INDEVIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- "[...] 'abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato' [...]". "[...] o poder atribuído à ANS de normatizar a Lei 9.656/1998 deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelo legislador e em conformidade com os dispositivos constitucionais e consumeristas, ressalvando-se, apenas, os atos relativos aos contratos celebrados com as entidades de autogestão, os quais não se submetem ao CDC". O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão a legislação consumerista não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes, conforme a jurisprudência do STJ. "[...] 'compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica' [...]". "[...] o plano de saúde pode estabelecer as doenças a que dará cobertura, mas não o melhor tratamento indicado". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000608; LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 ART:0035G; LEG:FED LEI:009961 ANO:2000 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - RECUSA INDEVIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1490311>>-SP, <<AgInt no AREsp 1573008>>-SP, <<AgInt no REsp 1712056>>-SP, <<AgInt no REsp 1849149>>-SP (PLANO DE SAÚDE - ENTIDADES DE AUTOGESTÃO - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL - BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1846804>>-SP, <<AgInt no REsp 1765668>>-DF (CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA) STJ - {{AgInt nos EDcl no AgInt no ARE 1691550}}-SP, <<AgInt no AREsp 1683820>>-SP, <<AgInt no REsp 1882735>>-SP, <<AgInt no REsp 1890825>>-SP (PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO CONTRATUAL AO TRATAMENTO DE DOENÇAS COBERTAS - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1629946>>-ES, <<AgInt no REsp 1888232>>-SP
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