SEGUNDA TURMA
- Relator
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
- Tipo de recurso
- AgInt no AgInt no REsp
- Número
- STJ-202201190051
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO. MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas. 3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 450.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg. STJ. 4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido. --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR ARBITRADO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - <<REsp 1838791>>-CE, <<AgInt no REsp 1818216>>-RJ (DANO MORAL - REPARAÇÃO DE DANO-MORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PATAMAR RAZOÁVEL) STJ - <<AgRg no REsp 1362073>>-DF, <<AgRg no AREsp 679570>>-RJ, <<REsp 1842852>>-SP
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