JurisFonte
STJFamíliaAREspSTJ-202100290982

SEGUNDA TURMA

Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/08/2022
Data de publicação
08/11/2022
Tipo de recurso
AREsp
Número
STJ-202100290982

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA. CASO AMARILDO. ATOS DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEFERIDOS. EXCLUSÃO DA SOBRINHA. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO SUPOSTAMENTE EXCESSIVO. PECULIARIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO AOS FILHOS: 2/3 DO SALÁRIO ATÉ OS 25 ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Elizabete Gomes da Silva e outros ajuizaram ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência do desaparecimento do parente dos autores, Amarildo Dias de Souza, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha. II - Procedência dos pedidos relativos ao pensionamento e à indenização por danos morais, excluindo duas das autoras - suposta mãe de criação e sobrinha. III - Em grau recursal, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. RECURSO ESPECIAL DE ELIZABETE GOMES DA SILVA E OUTROS IV - A controvérsia está limitada à improcedência do pedido em relação à sobrinha, tendo ambas as instâncias, sob a análise do acervo fático-probatório dos autos, inclusive na prova oral, concluído não restar demonstrado o vínculo para os respectivos fins indenizatórios. A pretensão de rever tal fundamentação e acolher o pedido recursal, vai de encontro às convicções do julgador a quo, sendo necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, conforme os termos da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de verba indenizatória por danos morais a irmãos da vítima, desde que demonstrado o respectivo vínculo, tal qual a hipótese dos autos, no que a pretensão recursal também esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ para decotar da condenação a respectiva fixação. VI - É entendimento assente que esta Corte de Justiça, sob pena de inobservância aos ditames da Súmula n. 7/STJ, somente revisa verbas indenizatórias caso se mostrem ínfimas ou excessivas. VII - Diante da peculiaridade do caso em concreto, cujas particularidades foram delineadas em ambas as instâncias, com o desaparecimento da vítima quando abordado por policiais militares e conduzido às dependências de unidade pacificadora, a fixação da verba indenizatória na origem não se mostra excessiva para o fim colimado e superação do óbice sumular n. 7/STJ. Precedentes análogos: AgInt no AgInt no AREsp 1613991/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marquers, Segunda Turma, DJe 02/09/2020, AgInt no AREsp 1548494/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/02/2020, REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, AgInt nos EDcl no AREsp 1496470/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/09/2020. VIII - O pensionamento fixado para os filhos da vítima, no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional mensal, até a idade de 25 anos, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. IX - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de Elisabete Gomes da Silva e outros e conhecer parcialmente do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, negando-lhe provimento. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. OG FERNANDES) "Em casos de indenização por evento morte, o valor admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra, fica muito aquém do valor encontrado na origem. Em precedente recente, por exemplo, essa Segunda Turma entendeu que o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) seria razoável [...]". "[...] com base nas premissas de admissão do dano por ricochete ou reflexo, avaliação de um montante global de indenização para o dano reflexo, autonomia na fixação da indenização para cada vítima indireta e aplicação do método bifásico de indenização por dano moral, entendo que o montante indenizável mereça ser reduzido e que deva ser acolhido em parte os argumentos do Estado do Rio de Janeiro". (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] 'é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade' [...]". "[...] a jurisprudência do STJ entende, em regra, como razoável a fixação de indenização por danos morais entre 300 a 500 salários-mínimos. O caso dos autos, todavia, destoa das situações representadas acima. A tortura, com posterior ocultação do cadáver, por forças policiais, não faz (ou não deveria fazer) parte dos riscos da vida em sociedade. O esperado é que, ao ser abordado por policiais, o cidadão tenha seus direitos respeitados e sua integridade física preservada. Nesse contexto, o caso retratado nos autos representa situação repugnante, cuja reparação não pode ser comparada, em termos monetários, com aquela devida pelos danos causados em acidente de trânsito, por exemplo. Assim, penso que, como o caso dos autos, pelas suas peculiaridades, destoa, em sua gravidade, da média dos casos apreciados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização, fixada na origem, ainda que seja superior àquela encontrada na maioria dos casos, não se mostra desarrazoada". (VOTO VOGAL) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] os familiares de [...]  diversamente dos casos retratados nos precedentes invocados pelo Ministro Og Fernandes , não têm até os dias atuais dimensão concreta sobre o que realmente ocorreu após ele ter sido detido para averiguação, não havendo notícias, inclusive, de seus eventuais despojos mortais. Vale aqui a reflexão de que o direito dos familiares a um ritual fúnebre pode ser integrado aos direitos da personalidade, derivados estes do próprio direito natural". "Este eg. Superior Tribunal de Justiça, mesmo em um contexto culposo (extravio em hospital), já reconheceu a existência de dano moral, passível de reparação, pelo desaparecimento do corpo, 'tendo em vista que provoca nos familiares dor profunda com a ausência dos restos mortais, a impossibilitar o sepultamento de ente querido, além de violar o direito à dignidade da pessoa morta' [...]". "[...] em casos até menos graves que o presente, em que se reconheceu ação culposa de Policiais Militares pela morte ou incapacidade de cidadãos, esta Turma tem admitido valores indenizatórios muito próximos aos fixados na origem, pelo que não se vê desproporcionalidade alguma a ser corrigida [...]". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1613991>>-RJ, <<REsp 1816363>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496470>>-SP, <<AgInt no AREsp 1548494>>-RJ (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IRMÃO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg no Ag 1413481>>-RJ, <<AgRg no REsp 1197876>>-RR, <<AgInt no AREsp 1808632>>-RJ, <<REsp 1291702>>-RJ (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS - PARENTE DA VÍTIMA - PENSIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1880112>>-DF, <<AgInt no REsp 1603756>>-MG, <<AgInt no AREsp 1951233>>-RJ, <<REsp 1671344>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1173946>>-SP (VOTO VENCIDO EM PARTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - <<REsp 1124471>>-RJ, <<AgInt no REsp 1922365>>-SP (VOTO VOGAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESAPARECIMENTO DE CORPO) STJ - <<REsp 1351105>>-SP (VOTO VOGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1880076>>-DF, <<REsp 1816363>>-RJ

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