JurisFonte
STJConsumidorAgInt no REspSTJ-202200859512

SEGUNDA TURMA

Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/08/2022
Data de publicação
19/08/2022
Tipo de recurso
AgInt no REsp
Número
STJ-202200859512

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a parte requerente que o nome do seu genitor, que é falecido, foi incluído em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. II - Sobre a alegada ofensa ao art. 12, parágrafo único, e 948, ambos do Código Civil, no que concerne à legitimidade do herdeiro para pleitear a condenação por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome do de cujus, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em tela, apesar de ser inegável o aborrecimento vivido pelo recorrente, não há como se reconhecer que o autor, realmente, foi submetido a um sofrimento tal que caracterize dano moral indenizável. Cumpre ressaltar que não há que se falar em abalo moral causado ao requerente, eis que a cobrança indevida foi dirigida apenas ao de cujus, não atingindo aos seus sucessores. Em se tratando de inscrição indevida post mortem, eventual ofensa aos direitos da personalidade dos próprios herdeiros decorrente da negativação indevida do nome de seu falecido pai não se presume, não havendo razão plausível para pressupor que a inscrição indevida do nome do de cujus cause, sempre e em qualquer hipótese, dano moral indenizável aos herdeiros. Certo é que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, uma vez que, não restou comprovado nos autos o alegado dano sofrido. Em virtude da exclusão da indenização por danos morais, fica prejudicada a análise da apelação apresentada pelo autor." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, no que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021. V - Agravo interno improvido. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (EEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1645528>>-SP, <<AgInt no AREsp 1696430>>-SP, <<AgInt no REsp 1846451>>-RO

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