JurisFonte
TJBAPrevidenciárioRecurso InominadoTJBA-0031985-66.2023.8.05.0001

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Relator
CLAUDIA VALERIA PANETTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Data de julgamento
04/09/2023
Data de publicação
04/09/2023
Tipo de recurso
Recurso Inominado
Número
TJBA-0031985-66.2023.8.05.0001

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS POR CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NÃO RECONHECIDO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO PROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a parte autora alegou que sofre descontos em seus proventos de aposentadoria, por empréstimo não contratado. Destarte, requereu o reconhecimento da inexistência da dívida e reparação por danos morais. O réu ofereceu contestação, arguindo as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, conforme instrumento contratual assinado pela parte autora e transferências bancárias. A sentença revisanda julgou improcedentes os pleitos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. As Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passo à análise do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0038633-67.2020.8.05.0001; 0012813-12.2021.8.05.0001; 0001163-81.2022.8.05.0146; 0012965-29.2018.8.05.0110; 0119611-31.2020.8.05.0001, 0152999-22.2020.8.05.0001, 0157504-56.2020.8.05.0001 e 0181638-21.2018.8.05.0001. Improvejo o recurso. Inicialmente, observa-se que a parte ré prova a regularidade da contratação, colacionando o instrumento contratual devidamente subscrito pela parte autora (art. 219 do Código Civil), conforme Evento 29, além de comprovantes de transferências, e demais documentos relativos à contratação, provando os fatos extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Noutro giro, não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar o vício do consentimento alegado, cujo ônus da prova recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Outrossim, a parte não impugnou, especificamente, o aludido documento. Nesse passo, nos moldes do art. 411 do CPC, considera-se autêntico o documento quanto não houve impugnação da parte contra quem foi produzido. Assim, diante da ausência de demonstração de verossimilhança das alegações autorais, a decisão mais acertada é o julgamento improcedente dos pedidos formulados na incoativa. Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada. Mais do que isso, a parte ré colaciona aos autos comprovação da existência relação jurídica travada entre as partes, impedindo a pretensão autoral. Nessa senda, diante da ausência de demonstração de verossimilhança das alegações autorais, impõe-se a improcedência dos pedidos. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0082106-69.2021.8.05.0001 RECORRENTE: NOEL AMARAL MOTA SILVA RECORRIDO: BANCO MASTER S A CREDCESTA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÕES AO ALCANCE DO CONSUMIDOR. ACIONADA TROUXE AOS AUTOS PROVAS DA RELAÇÃO JURIDICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0082106-69.2021.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 29/03/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001830-21.2022.8.05.0032 Processo nº 0001830-21.2022.8.05.0032 Recorrente(s): BANCO BMG S A Recorrido(s): VALERIO DE ALCANTARA RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM PROVENTOS POR EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PEDIDOS DE NULIDADE DOS CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA DE QUE NÃO HÁ INDÍCIO DE VÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001830-21.2022.8.05.0032,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 30/03/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0067208-17.2022.8.05.0001 Processo nº 0067208-17.2022.8.05.0001 Recorrente(s): JANDARACI DA ANUNCIACAO BATISTA Recorrido(s): BANCO BMG S A RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RMC. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS POR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO PROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0067208-17.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 03/04/2023 )”. Em arremate, por esgotamento da prestação jurisdicional, ressalte-se, ainda, que se implementou a decadência legal para se pleitear a anulação do negócio jurídico (por vício do consentimento), a qual possui prazo de quatro anos, contado da realização do negócio jurídico (art. 178, II, do CC). Consoante dicção do art. 210 do Código Civil, a decadência legal pode ser pronunciada de ofício pelo magistrado. No caso concreto, tendo em vista que o contrato foi avençado no ano de 2011 (Evento 18), e que o ajuizamento da demanda ocorreu em 27 de fevereiro de 2023, operando-se a decadência prevista em lei. Nesse sentido, a pretensão de anulação do contrato está fulminada pela decadência. Neste diapasão é a jurisprudência desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005521-89.2022.8.05.0146 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELIZANGELA BARBOSA LIMA ADVOGADO: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS RECORRIDA: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 6 ANOS DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005521-89.2022.8.05.0146,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 )”. (destaques apostos). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Processo nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): RAIMUNDA SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 06 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002864-57.2022.8.05.0088,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 22/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Processo nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): ANTONIO BARBOSA DE SOUZA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INÍCIO DOS DESCONTOS EM 02/2013. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 09 ANOS APÓS OS DESCONTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006868-18.2022.8.05.0063,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 15/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004937-54.2022.8.05.0103 Processo nº 0004937-54.2022.8.05.0103 Recorrente(s): BANCO BMG S A Recorrido(s): NOE PEREIRA DE BRITO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO X EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA PARA SE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, II, DO CC). SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEGAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004937-54.2022.8.05.0103,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/07/2023 )”. Outrossim, debruça-se sobre a pretensão reparatória. Esta está prescrita, vez que ultrapassado o triênio legal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), contado do primeiro desconto, cujo reconhecimento se opera de ofício. A jurisprudência do STJ, nos casos de lesão de trato sucessivo, perfilha-se no sentido de aplicar a teoria da actio nata na sua vertente objetiva, ou seja, quando ocorre a lesão do direito, prestigiando a segurança jurídica, evitando impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES.1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com suas características. 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização. 4. Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio nata. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.861.295/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 12/3/2021.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO. EXAME. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC)" (REsp 1861289/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021). 2. Afasta-se, portanto, a conclusão manifestada pelo TJ de origem no sentido de que a contagem do prazo prescricional, em casos como o que ora se examina, somente teria início com a ciência do fato danoso pelo titular do direito de imagem. 3. Contudo, diante da controvérsia subsistente sobre a continuidade da comercialização de edições antigas dos jogos eletrônicos - supostamente levada a efeito pela própria ré-recorrente -, e diante da impossibilidade de o STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se determinar o retorno dos autos à origem "para que o Tribunal analise a prescrição com o termo inicial a partir do evento danoso (lançamento e distribuição dos jogos), se pronunciando sobre a alegação do autor de que teria havido continuidade de distribuição e comercialização de cada edição pela própria ré (e não apenas venda por terceiros), mesmo após os lançamentos de novas edições dos jogos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.416.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)”. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a sentença proferida. Condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora

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