PRIMEIRA TURMA RECURSAL
- Relator
- CLAUDIA VALERIA PANETTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA RECURSAL
- Data de julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado
- Número
- TJBA-0025875-51.2023.8.05.0001
Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO X EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA PARA SE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, II, DO CC). SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEGAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença. Na petição inicial, a parte autora alegou objetivou contratar com o réu empréstimo consignado, porém, sem saber, contratou, também, cartão de crédito com reserva de margem consignável (vício do consentimento), sendo induzida a erro. Destarte, requereu a nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais. O réu ofereceu contestação, arguindo a preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e Incompetência absoluta dos Juizados. Suscitou, ainda, as prejudicais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, aduziu a regular contratação. A sentença revisanda assentou o seguinte: “Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1. RECONHECER a falha na prestação de serviços da parte requerida, DECLARANDO nula declaração de nulidade a contratação na modalidade de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável e extinção da obrigação; 2. Condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 7.565,98 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais, e noventa e oito centavos), à título de danos materiais, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (desconto), compartilhando do entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ; 3. CONDENAR a requerida na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); 4. CONDENAR a parte requerida a indenizar à parte autora o valor total de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais. Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pela IPCA-E, bem como juros de mora, também tendo como dies a quo o lapso antes indicado, conforme o NCC”. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. As Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. De pórtico, rejeito a preliminar recursal de Incompetência material por complexidade da causa. Com efeito, não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o Juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria. Ademais, com esteio no art. 464, do CPC/2015, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I), bem como ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). Portanto, o deslinde do feito não demanda produção de prova técnica. Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Rejeito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0011798-42.2020.8.05.0001; 0020724-66.2020.8.05.0080; 0154913-24.2020.8.05.0001; 0003258-48.2021.8.05.0137; 0065155-97.2021.8.05.0001.0217816-32.2019.8.05.0001, 0011798-42.2020.8.05.0001; 0020724-66.2020.8.05.0080; 0154913-24.2020.8.05.0001. Provejo o recurso, acolhendo a prejudicial de mérito de decadência. De prôemio, insta assinalar que a parte autora admite a contratação, sendo, portanto, fato incontroverso, dispensando-se a referida prova (art. 374, III, do CPC), conforme se infere da incoativa e da petição de Evento 15. A controvérsia cinge-se acerca do alegado vício do consentimento. Aduziu a parte autora a indução a erro (dolo). Infere-se que a contratação é datada de 07 de outubro de 2015 sendo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 13 de fevereiro de 2023. No caso em testilha, a parte autora alegou, na incoativa, vício do consentimento na celebração do negócio jurídico (erro/dolo). Com esteio no art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico contado, nos casos de erro e dolo, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Portanto, restou ultrapassado o prazo quadrienal previsto no art. 178 do diploma substancial civil. Nos moldes do art. 210, do Código Civil, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Nesse sentido, a pretensão de anulação do contrato está fulminada pela decadência. Neste diapasão é a jurisprudência desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005521-89.2022.8.05.0146 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELIZANGELA BARBOSA LIMA ADVOGADO: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS RECORRIDA: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 6 ANOS DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005521-89.2022.8.05.0146,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 )”. (destaques apostos). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Processo nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): RAIMUNDA SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 06 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002864-57.2022.8.05.0088,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 22/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Processo nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): ANTONIO BARBOSA DE SOUZA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INÍCIO DOS DESCONTOS EM 02/2013. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 09 ANOS APÓS OS DESCONTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006868-18.2022.8.05.0063,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 15/05/2023 )”. Outrossim, debruça-se sobre a pretensão reparatória. Esta está prescrita, vez que ultrapassado o triênio legal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), contado do primeiro desconto, cujo reconhecimento se opera de ofício. A jurisprudência do STJ, nos casos de lesão de trato sucessivo, perfilha-se no sentido de aplicar a teoria da actio nata na sua vertente objetiva, ou seja, quando ocorre a lesão do direito, prestigiando a segurança jurídica, evitando impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES.1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com suas características. 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização. 4. Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio nata. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.861.295/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 12/3/2021.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO. EXAME. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC)" (REsp 1861289/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021). 2. Afasta-se, portanto, a conclusão manifestada pelo TJ de origem no sentido de que a contagem do prazo prescricional, em casos como o que ora se examina, somente teria início com a ciência do fato danoso pelo titular do direito de imagem. 3. Contudo, diante da controvérsia subsistente sobre a continuidade da comercialização de edições antigas dos jogos eletrônicos - supostamente levada a efeito pela própria ré-recorrente -, e diante da impossibilidade de o STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se determinar o retorno dos autos à origem "para que o Tribunal analise a prescrição com o termo inicial a partir do evento danoso (lançamento e distribuição dos jogos), se pronunciando sobre a alegação do autor de que teria havido continuidade de distribuição e comercialização de cada edição pela própria ré (e não apenas venda por terceiros), mesmo após os lançamentos de novas edições dos jogos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.416.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)”. E ainda que assim não fosse, considerando que houve a caducidade para se pleitear a anulação do contrato por vício do consentimento, a pretensão reparatória é improcedente, por não houve mácula que inquinasse a vontade externada. Outrossim, a parte ré prova a regularidade da contratação, colacionando contrato devidamente subscrito pela parte autora (Evento 12), portanto, com presunção de veracidade (art. 219 do Código Civil), não afastada por prova em contrário. Nesse diapasão, a parte acionada se desincumbiu de provar o fato extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do CPC. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0009145-87.2021.8.05.0274 RECORRENTE: OTAVIANA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PARANÁ BANCO S/A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. PORTABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009145-87.2021.8.05.0274,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 24/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0001497-92.2023.8.05.0110 RECORRENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST RECORRIDA: EURIDES MACHADO DA ROCHA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA ACIONADA. CONSTA NOS AUTOS CONTRATO COM A ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001497-92.2023.8.05.0110,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 24/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001883-29.2022.8.05.0120 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: LUCIENE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - ITAMARAJU RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DE OFÍCIO, NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 80, INCISO II, DO CPC). RECURSO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001883-29.2022.8.05.0120,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 )” “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0015810-31.2022.8.05.0001 Processo nº 0015810-31.2022.8.05.0001 Recorrente(s): GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA Recorrido(s): BANCO MAXIMA S A RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM PROVENTOS POR EMPRÉSTIMO FEITO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL- RMC. PEDIDOS DE NULIDADE DOS CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DA TURMA DE QUE NÃO HÁ INDÍCIO DE VÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0015810-31.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 25/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003422-76.2022.8.05.0137 Processo nº 0003422-76.2022.8.05.0137 Recorrente(s): HENOQUE PAULO DE SOUZA Recorrido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S A RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADOS. ART. 373, II, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003422-76.2022.8.05.0137,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 02/06/2023 )”. Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER O RECURSO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA anulatória do contrato e suscitar, de ofício, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA, julgando PREJUDICADO O RECURSO quanto aos demais temas, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora
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