PRIMEIRA TURMA RECURSAL
- Relator
- CLAUDIA VALERIA PANETTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA RECURSAL
- Data de julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado
- Número
- TJBA-0002714-62.2023.8.05.0146
Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO X EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA PARA SE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, II, DO CC). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença prolatada nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alegou objetivou contratar com o réu empréstimo consignado, porém, sem saber, contratou, também, cartão de crédito com reserva de margem consignável (vício do consentimento). Destarte, requereu a nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais. O réu ofereceu contestação, arguindo a preliminares de Incompetência absoluta dos Juizados por complexidade da causa e inépcias da inicial. Suscitou, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, aduziu a regular contratação de cartão de crédito consignado. A sentença revisanda julgou improcedentes os pleitos autorais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. As Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passo à análise do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0011798-42.2020.8.05.0001; 0020724-66.2020.8.05.0080; 0154913-24.2020.8.05.0001; 0003258-48.2021.8.05.0137; 0065155-97.2021.8.05.0001.0217816-32.2019.8.05.0001, 0011798-42.2020.8.05.0001; 0020724-66.2020.8.05.0080; 0154913-24.2020.8.05.0001. A pretensão recursal improspera. De prôemio, insta assinalar que a parte autora admite a contratação, sendo, portanto, fato incontroverso, dispensando-se a referida prova (art. 374, III, do CPC). A controvérsia cinge-se acerca do alegado vício do consentimento. É fato incontroverso, outrossim, que a contratação é datada de fevereiro de 2017, sendo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 08 de maio de 2023. No caso em testilha, a parte autora alegou, na incoativa, vício do consentimento na celebração do negócio jurídico (erro/dolo). Com esteio no art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico contado, nos casos de erro e dolo, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Portanto, restou ultrapassado o prazo quadrienal previsto no art. 178 do diploma substancial civil. Nos moldes do art. 210, do Código Civil, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Nesse sentido, a pretensão de anulação do contrato está fulminada pela decadência. Neste diapasão é a jurisprudência desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005521-89.2022.8.05.0146 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELIZANGELA BARBOSA LIMA ADVOGADO: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS RECORRIDA: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 6 ANOS DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005521-89.2022.8.05.0146,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 )”. (destaques apostos). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Processo nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): RAIMUNDA SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 06 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002864-57.2022.8.05.0088,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 22/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Processo nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): ANTONIO BARBOSA DE SOUZA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INÍCIO DOS DESCONTOS EM 02/2013. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 09 ANOS APÓS OS DESCONTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006868-18.2022.8.05.0063,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 15/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004937-54.2022.8.05.0103 Processo nº 0004937-54.2022.8.05.0103 Recorrente(s): BANCO BMG S A Recorrido(s): NOE PEREIRA DE BRITO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO X EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA PARA SE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, II, DO CC). SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEGAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004937-54.2022.8.05.0103,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/07/2023 )”. Outrossim, debruça-se sobre a pretensão reparatória. Esta está prescrita, vez que ultrapassado o triênio legal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), contado do primeiro desconto, cujo reconhecimento se opera de ofício. A jurisprudência do STJ, nos casos de lesão de trato sucessivo, perfilha-se no sentido de aplicar a teoria da actio nata na sua vertente objetiva, ou seja, quando ocorre a lesão do direito, prestigiando a segurança jurídica, evitando impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES.1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com suas características. 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização. 4. Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio nata. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.861.295/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 12/3/2021.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO. EXAME. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC)" (REsp 1861289/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021). 2. Afasta-se, portanto, a conclusão manifestada pelo TJ de origem no sentido de que a contagem do prazo prescricional, em casos como o que ora se examina, somente teria início com a ciência do fato danoso pelo titular do direito de imagem. 3. Contudo, diante da controvérsia subsistente sobre a continuidade da comercialização de edições antigas dos jogos eletrônicos - supostamente levada a efeito pela própria ré-recorrente -, e diante da impossibilidade de o STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se determinar o retorno dos autos à origem "para que o Tribunal analise a prescrição com o termo inicial a partir do evento danoso (lançamento e distribuição dos jogos), se pronunciando sobre a alegação do autor de que teria havido continuidade de distribuição e comercialização de cada edição pela própria ré (e não apenas venda por terceiros), mesmo após os lançamentos de novas edições dos jogos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.416.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)”. E ainda que assim não fosse, considerando que houve a caducidade para se pleitear a anulação do contrato por vício do consentimento, a pretensão reparatória é improcedente, por não houve mácula que inquinasse a vontade externada. Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROVIDO O RECURSO, mantendo a sentença revisanda. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora
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