PRIMEIRA TURMA RECURSAL
- Relator
- NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA RECURSAL
- Data de julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado
- Número
- TJBA-0002577-55.2022.8.05.0004
Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS APRESENTADAS PELA PARTE ACIONADA QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO, ART. 373, I, DO CPC. DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação em que a parte Autora alega ter cancelado o cartão de crédito, com quitação de todos os débitos. Afirma que houve negativação de seu nome/CPF por dívida junto à ré, contrato nº 082035375000029, no valor de R$ 85,80, com vencimento em 05.02.2022. 2. Conforme se depreende da documentação acostada à exordial, a parte autora apenas acosta fatura do cartão de crédito com vencimento em 05.02.2022, no valor R$ 4,46, na qual observa-se a existência de dois parcelamentos vigentes, com parcelas vincendas, as quais a parte autora não comprova ter quitado. 3. A ré, a seu turno, acosta, na contestação (evento 13) as faturas com os valores devidos pela parte autora e sem a respectiva comprovação de pagamento. Portanto, é inconteste a regularidade e legitimidade das cobranças. 4. Considerando que o acionante não se desincumbiu do seu ônus probatório legalmente previsto no art. 373, I do CPC, não comprovando o fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.” DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; No mérito, a sentença a quo merece ser reformada. Trata-se de ação em que a parte Autora alega ter cancelado o cartão de crédito, com quitação de todos os débitos. Afirma que houve negativação de seu nome/CPF por dívida junto à ré, contrato nº 082035375000029, no valor de R$ 85,80, com vencimento em 05.02.2022. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Isto porque, conforme se depreende da documentação acostada à exordial, a parte autora apenas acosta fatura do cartão de crédito com vencimento em 05.02.2022, no valor R$ 4,46, na qual observa-se a existência de dois parcelamentos vigentes, com parcelas vincendas, as quais a parte autora não comprova ter quitado. A ré, a seu turno, acosta, no corpo da Contestação (evento 13) as faturas com os valores devidos pela parte autora e sem a respectiva comprovação de pagamento. Portanto, é inconteste a regularidade e legitimidade das cobranças e da negativação. Neste sentido, é o posicionamento da jurisprudência para casos similares: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0063112-90.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL VIVO S/A ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA RECORRIDO: NEVOLANDA SOUZA LIMA ADVOGADO: RAFAELA SOARES DE SOUSA ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÍVIDA QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. RECURSO DA ACIONADA. VERIFICA-SE: A DEFESA ESCLARECE QUE A NEGATIVAÇÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET; HÁ PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMO TELAS SISTÊMICAS, ONDE CONSTAM DADOS DO CADASTRO DA PARTE AUTORA, FATURAS E HISTÓRICO DE PAGAMENTOS; O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO PELA AUTORA NÃO É CONTEMPORÂNEO AOS FATOS QUE ENSEJARAM O DÉBITO. INSERÇÃO QUE SE REVELA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. 1. A sentença condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em razão de negativação da autora por dívida de R$ 411,00, a qual a demandante alega ser indevida, sob o argumento de jamais ter contratado a acionada. 2. Recurso da parte acionada, pretendendo a improcedência da demanda. 3. Percebe-se que a narrativa dos fatos na exordial é feita de forma genérica, limitando-se a autora a afirmar que desconhece a própria contratação do serviço que fundamenta o débito impugnado. 4. A defesa narra que os débitos decorrem de faturas inadimplidas da linha de telefone e internet nº ¿(71) 3034-2395¿, com vencimento entre abril e maio de 2020, estando acompanhada de vasta prova documental, como telas sistêmicas que trazem dados pessoais da autora, tais como nome completo, CPF, telefone para contato, além de faturas e histórico de pagamentos. 4. Também é digno de nota que o comprovante de residência apresentado pela demandante não é contemporâneo aos fatos que fundamentam a dívida objeto da negativação, impossibilitando a verificação da sua residência àquela época. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. RELATÓRIO Em sua petição inicial (evento 1), a parte questiona negativação promovida pela acionada em razão de dívida de R$ 417,00, a qual entende indevida, já que, conforme sua narrativa, jamais manteve relação negocial com a acionada. Pleiteia o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais. Em sua contestação (evento 10), a acionada esclarece que a inscrição decorre de dívida em razão do inadimplemento de faturas de telefonia, relativas à linha nº (71) 3034-2395. Afirma que a linha foi habilitada em 25.01.2020, bem como que as faturas de fevereiro de março de 2020 foram quitadas regularmente, mas houve inadimplemento relativo às faturas de abril e maio daquele ano, motivando o cancelamento dos serviços e inscrição do débito perante os órgãos de proteção ao crédito. Anexou à sua defesa telas sistêmicas e faturas dispondo de diversos dados da parte autora, como nome completo, endereço, CPF, RG, telefone, entre outros. A sentença (evento 15), julgou a demanda procedente, declarando a inexigibilidade da dívida, determinando o cancelamento da inscrição e arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, cuja fundamentação destaca-se o seguinte trecho: ¿Aduz a Promovente que retirou uma certidão onde constatou que havia em seu nome negativação nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa da Promovida, em virtude do débito referente ao contrato nº 0000899935053391, no valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), de data de 09/04/2020. A demandada em defesa, ev. 10, aduz a regularidade da contratação, bem como, dos débitos oriundos da negativação. Não anexou aos autos contrato assinado pela parte apto a corroborar com suas alegações. Todavia, compulsando os autos, verifico existir elementos que dão respaldo a versão da parte Autora, o que evidencia que deve prosperar, em parte, a pretensão deduzida na peça vestibular, uma vez que o autor colecionada as provas necessárias para aferição da cobrança indevida perpetrada, não tendo a Requerida elidido sua responsabilidade objetiva, o que macula a incidência dos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. Em uma análise prefacial dos autos, percebe-se que a demandada não anexa aos autos contrato com assinatura do autor, tampouco histórico com assinatura do autor, ou qualquer documento apto a caracterizar legitimidade do objeto de cobrança. Assim, não restou demonstrado a contratação e os valores devidos, que gerou negativação do nome da demandante, o que tonam-se indevidos face a ausência da prova da contratação. Neste sentido, a grave omissão probatória da empresa Ré confirma o quanto denunciado na exordial acerca da indevida cobrança. Não há nos autos prova da contratação, como o contrato assinado pela autora, gravação, que legitime a cobrança da acionada.¿ Insatisfeito, recorreu somente o réu (evento 26). A acionante ofertou contrarrazões recursais (evento 38). VOTO Com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença para declarar a improcedência dos pedidos autorais. A narrativa dos fatos na exordial é feita de forma genérica, limitando-se o autor a afirmar que desconhece o contrato ao qual se vincula o débito que originou a inscrição. A ré alega a regularidade da contratação e aduz que a inserção ocorreu de forma legítima, visto o acionante ser titular da linha de telefone e internet nº (71) 3034-2395, da qual teriam se originado débitos não adimplidos pelo autor. Comprova a narrativa da recorrente a documentação disposta na contestação e a ela anexada, a exemplo de telas sistêmicas que trazem dados pessoais da parte autora, tais como nome completo, CPF, telefone para contato, além de histórico de pagamento, o que denota intensa utilização da linha de telefonia. Também é digno de nota que o demandante não realizou esforço probatório mínimo para demonstrar onde residia na época de vencimento dos débitos (abril e maio de 2020) que originaram as inscrições, apresentando comprovante de residência datado de setembro de 2020, impossibilitando a verificação de onde residia durante aquele período. Tal contexto não se coaduna com a atividade de um terceiro fraudador, denotando a regularidade da contratação pelo autor. A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços telefônicos contratados e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. Entendem os tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ¿ RÉ QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO ¿ INSTALAÇÃO DA LINHA NO ENDEREÇO DA AUTORA E PAGAMENTO DE FATURAS ¿ INADIMPLEMENTO ¿ NEGATIVAÇÃO DEVIDA, EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ¿ DANO MORAL INCABÍVEL ¿ PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS ¿ MULTA DEVIDA ¿ AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ¿ REVOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10465969720158260002 SP 1046596-97.2015.8.26.0002, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 06/04/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2016). EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TELEFONIA - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - DADOS CORRETOS ¿ CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Na contratação de serviços de telefonia por terceiro, com os dados corretos daquele cujo nome se inscreveu em cadastro de proteção ao crédito, não há culpa da prestadora de serviço, porque terceiro se apresentou como o lesado. Não obstante inexistente o contrato e a dívida, não se pode afirmar que o dano moral originado da injusta inscrição decorra de ato da prestadora de serviços, porque é consequência da exclusiva conduta culposa do terceiro. (Apelação Cível nº 1.0216.07.045188-7/001. Comarca de Diamantina -Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A. Apelado: Aelson Aparecido) Diante da ausência de comprovação de defeitos negociais ou má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. Neste contexto, não existem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, declarar a existência da alegada abusividade na conduta da acionada. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, porque a autora deixou de fazer prova da verossimilhança de seu direito. Faculta-se ao Juiz excepcionar a regra geral indicada, se, diante de uma relação consumerista, as alegações do consumidor/autor, mesmo desacompanhadas da prova desejável, quanto aos fatos constitutivos, mostra-se verossímil, isto é, tem a aparência de verdade, segundo o que lhe informa a razoabilidade, o bom senso e regras ordinárias de experiência. No entanto, esta não é a providência que se reclama in casu. A Professora Cecília Matos assim leciona: ¿Iniciada a instrução probatória, as partes ¿ tanto o consumidor como o fornecedor ¿ devem apresentar todas as provas possíveis para fundamentar suas pretensões ou embasar sua posição jurídica que seja favorável. Após a coleta de provas, constatada a incerteza pela insuficiência do material probatório oferecido, o juiz determinará a realização de provas que entenda necessárias, analisando a possibilidade de aplicação das regras da experiência. Ainda que o consumidor não ofereça nenhuma prova, o fornecedor poderá rechaçar a pretensão inicial, trazendo toda prova pertinente a fundamentar suas alegações e formar a convicção do julgador. Neste caso, pela ausência de dúvidas, não há que se falar em aplicação das regras de ônus da prova ou inversão. Havendo dúvidas e constatando que as afirmações do consumidor são verossímeis e que o fornecedor não fez prova que as contrariasse ou as provas produzidas não ilidiram a presunção, o juiz avaliará o grau de probabilidade dos fatos verossímeis não provados, podendo onerar o fornecedor por sua omissão ou desinteresse em realizar a prova¿. (CECILIA MATOS, in ¿O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor¿, publicado na Revista de Direito do Consumidor, Volume 11, julho a setembro de 1994, página 161, RT, São Paulo, 1994.A autora é Promotora de Justiça e Mestra em Direito Processual pela USP)¿ A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada, no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ¿ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ NEGADA ¿ DANOS MORAIS ¿ INEXISTENTES ¿ RECURSO NÃO PROVIDO ¿ É inaplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova do alegado na petição inicial, pois a inversão do ônus não dispensa a parte de produzir um mínimo de prova, ainda que indiciária, sobre os fatos constitutivos de seu direito, nem supre a falta de documento indispensável à propositura da ação. Não comprovada nos autos a presença do dano moral, inexiste o dever de indenizar.(TJMS ¿ AC-Or 2012.011550-4/0000-00 ¿ 1ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins ¿ DJe 23.05.2012 ¿ p. 15) CIVIL ¿ CONSUMIDOR ¿ AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ SUPOSTA COBRANÇA DE PARCELA JÁ QUITADA (OBJETO DE PRÉVIO ACORDO JUDICIAL)¿ AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR ¿ INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA EM DISCUSSÃO ¿ REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO ¿ RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ¿ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ¿ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ¿ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL ¿ FATOS NOVOS ¿ ARTIGO 517 DO CPC ¿ RECURSO IMPROVIDO ¿ 1- Diante da inexistência de mínimo lastro probatório que ateste nos autos o efetivo pagamento da parcela em discussão, a improcedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe. No mesmo sentido, o fato de o autor ser impossibilitado de realizar compras no estabelecimento comercial por existência de débito não quitado configura exercício regular de direito e não ato ilícito, o que afasta o dano moral indenizável pleiteado. 2- Mesmo que a causa verse sobre relação de consumo, não se mostra razoável a aplicação da inversão do ônus da prova, porque esta somente deve ser aplicada em hipóteses excepcionais e diante da verossimilhança das alegações do consumidor, bem como da hipossuficiência em relação à produção da prova, o que não se verifica no presente caso. 3- Não merece conhecimento os documentos novos trazidas à baila em sede de apelação, por configurar inovação recursal que, obviamente, viola o contraditório e a ampla defesa (ARTIGO 517 DO CPC). 4- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95. Condeno o apelante vencido em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da lei nº 1.060/50, dando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento destas rubricas, pelo prazo legal, como quer a mesma lei. (TJDFT ¿ Proc. 20101010053248 ¿ (547926) ¿ Rel. Juiz José Guilherme de Souza ¿ DJe 18.11.2011 ¿ p. 434) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿ TELEFONIA ¿ SUPOSTA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO (INTERNET ADSL) ¿ PAGAMENTO DO VALOR IMPUGNADO NÃO COMPROVADO ¿ DESOBEDIÊNCIA À REGRA INSCULPIDA NO INC. I DO ART. 333 DO CPC ¿ DANO MORAL INCABÍVEL ¿ CIRCUNSTÂNCIA QUE, PER SE, NÃO TRANSCENDE UM MERO DISSABOR COTIDIANO ¿ RECURSO DESPROVIDO ¿ 1- "A inversão do ônus da prova prevista no Código do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não dispensando assim a A. Da produção de, no mínimo, um princípio de prova do que foi alegado` (TJRS. Ap. Cív. nº 596189217. Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister. j. em: 12/12/96)"(AC nº 2006.017117-0, rel. Des. Substituto Rodrigo Antônio, j. 9.7.09). 2-"`Caracteriza ato ilícito a habilitação indevida de serviço não solicitado pelo consumidor, contudo, a simples inserção de valores indevidos em fatura não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral do consumidor, haja vista que o mero desconforto do usuário não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar ao consumidor um extraordinário abalo moral.` (AC nº 2008.081117-7, de Turvo, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.09.2009)" ( AC nº 2009.057876-8, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 19.8.10). (TJSC ¿ AC 2008.071397-4 ¿ Rel. Juiz Rodrigo Collaço ¿ DJe 09.12.2011) Neste sentido, não há elementos de prova suficientes para o acolhimento do pleito formulado, uma vez que não conseguiu o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Por todo o exposto, não se pode concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, a presença de ato ilícito na conduta da parte acionada, o que afasta a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, VOTO no sentido DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para REFORMAR A SENTENÇA e declarar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00631129020218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0091337-23.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MANOEL CLICIO DE JESUS PURIFICACAO ADVOGADO: PALOMA FERRAZ DE JESUS RECORRIDO: OI S A ADVOGADO: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO ORIGEM: 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, SOB A GENÉRICA NARRATIVA DE JAMAIS TER CONTRATADO COM A RÉ. DÍVIDAS NEGATIVADAS QUE DECORREM DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE TELEFONIA (LINHA MANTIDA 30.09.2015 E 02.22.2017). FATURAS E TELAS SISTÊMICAS POSSUINDO DIVERSOS DADOS, COMO ENDEREÇO, TELEFONE, NOME COMPLETO, CPF, RG, NOME DE MÃE, ANIVERSÁRIO, ENTRE OUTROS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADO AO EVENTO 01 NÃO CONTEMPORÂNEO ÀS DÍVIDAS (CONTRAÍDAS EM 2017). NOVO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADO AO RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR VIOLAR O ART. 434 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DE CONTRATO QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, POR NÃO TER SIDO SUSTENTADA NEM NA PETIÇÃO INICIAL, NEM NA FASE INSTRUTÓRIA. NEGATIVAÇÃO QUE SE REVELA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O autor questiona negativação promovida pela acionada em razão de 05 (cinco) débitos (nos valores de R$ 199,94, R$ 151,54, R$ 151,54, R$ 106,85 e R$ 106,85), vencidos entre junho e outubro de 2017, sob o genérico argumento de não ter contratado com a acionada. 2. Acionada esclarece que a dívida negativada decorre do inadimplemento de faturas de telefonia, cuja linha esteve habilitada entre 2015 e 2017. A ré presenta faturas e telas sistêmicas dispondo de diversos dados, como nome completo, endereço, CPF, RG, data de aniversário, nome de genitores, histórico de consumo e chamadas, etc. 3. Comprovante de residência anexado à inicial que, além de emitido em nome de terceiro (cônjuge do acionante), não é contemporâneo aos débitos. Novo comprovante de residência, anexado ao recurso, não pode sequer ser conhecido, por violar a regra instrutória prevista no art. 434 do CPC, que exige que a prova documental esteja acompanhada da petição inicial. 4. Argumentação sustentada apenas em fase recurso, onde o autor afirma haver divergência entre número de contrato disposto em tela sistêmica e aqueles dispostos na certidão de negativação, constitui inovação recursal indevida, justamente por suprimir o debate sobre o tema perante o Juízo de Primeiro Grau, não pode ser reconhecida. 5. Ad argumentandum, convém pontuar que a causa de pedir veiculada pela petição inicial foi a de inexistência de relação negocial mantida entre os litigantes. Uma vez demonstrada a existência da relação jurídica inicialmente negada, bem como dívidas dela decorrente, observa-se que a negativação constitui exercício regular do direito. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO Em sua petição inicial, a parte autora questiona negativações do seu nome promovidas pela acionada junto ao SERASA em razão de 05 (cinco) débitos (nos valores de R$ 199,94, R$ 151,54, R$ 151,54, R$ 106,85 e R$ 106,85), as quais entende indevidas, sob a genérica declaração de que jamais teria mantido relação negocial com a ré. Pleiteia o cancelamento da inscrição, além de indenização por danos morais. Em contestação (evento 11), a ré esclarece que o débito que dá causa à negativação decorre do inadimplemento de faturas de serviço de telefonia, vinculado à linha nº 71 33214968, habilitada em 30.09.2015 e retirada em 02.22.2017. Apresenta faturas e telas sistêmicas dispondo de dados da parte autora, como nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço, histórico de débitos, nome da mãe, entre outros. A sentença (evento 16) julgou a ação improcedente,: ¿Infere-se dos autos que a parte autora questiona a cobrança efetuada pela acionada, notadamente, a inclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito em relação a débito/contrato que não reconhece. A acionada, por sua vez, apresentou contestação no evento n. 11, acompanhada de faturas e histórico cadastral, sustentando a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a existência dos débitos impugnados, eis que derivados de utilização de serviços de telefonia sem o correspondente pagamento. Neste aspecto, cumpre observar que a parte autora alegou ausência de efetivação pela parte Ré de contrato de telefonia, não reconhecendo débito gerado em seu nome, porém, a Ré acostou ao histórico cadastral em nome da parte Demandante, com histórico de utilização dos serviços, o que evidencia a relação contratual entre as partes, bem como a existência do débito, não havendo qualquer prova de pagamento da dívida, de forma que não fez a parte autora, portanto, prova do seu direito constitutivo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Observo, inclusive, que o endereço do contrato contestado nessa lide coincide com o cadastrado residência/sistema do Infobusca, conforme documento juntado pela parte Ré no bojo da contestação, de forma que evidente a regularidade do débito imputado ao consumidor. Desta forma, apesar de negar a Autora a realização de relação jurídica com a empresa Acionada, demonstrou a parte Ré indícios suficientes da geração de débitos em seu nome, não restando demonstrada qualquer ilegalidade na inserção do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sendo legitima, não havendo que se falar em ilegalidade. [...] Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I e no art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa, indeferindo os pedidos formulados na exordial.¿ Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 19), argumentando haver divergência entre o número do contrato informado na tela sistêmica da acionada e aquele disposto na certidão de negativação, bem como apresentando novo comprovante de residência contemporâneo às datas dos débitos A ré ofertou contrarrazões (evento 31). DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (...) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; Adentrando ao mérito,verifica-se que não merece reparo a sentença. De início, observa-se que apesar da parte autora afirmar não ter mantido qualquer vínculo negocial com a ré, as informações dispostas nos autos denunciam o contrário. A acionada apresenta telas sistêmicas e faturas dispondo de diversos dados do autor, como nome completo, CPF, RG, endereço, nome da mãe, data de nascimento, histórico de chamadas, entre outros. Diante de tal elevado número de sensíveis dados do acionante em poder da ré e de seu sistema, além de diversas faturas redigidas em seu nome, não se mostra razoável a narrativa de que o demandante não teria mantido qualquer vínculo negocial com a acionada. Destaque-se ainda que o longo período durante o qual a linha permaneceu ativa, naturalmente inclusive com a realização de diversos pagamentos, afasta completamente a hipótese de um terceiro fraudador, eis que não é do perfil de estelionatários realizar o pagamento de faturas alheias Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Primeira Turma recursal: PROCESSO Nº 0136146-98.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SANDRA BACELAR SANTOS ADVOGADO: INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: OI MOVEL S A ADVOGADO: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO ORIGEM: 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. A sentença guerreada não merece reforma. A acionada juntou telas sistêmicas com diversos dados pessoais da parte autora, além de vasto histórico de utilização da linha. Percebe-se, inclusive, histórico de pagamentos e, após dado momento, inadimplemento, o que afasta completamente a hipótese de um terceiro fraudador, eis que não é do perfil de estelionatários realizar o pagamento de faturas alheias. [...] (TJ-BA - RI: 01361469820218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifos e supressões ausentes do original) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0062775-04.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ADACIR BISPO SILVA ADVOGADO: JACKSON SANTA BARBARA DOS SANTOS RECORRIDO: OI MOVEL S A ADVOGADO: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO ORIGEM: 17ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. A acionada juntou telas sistêmicas com diversos dados pessoais da parte autora, além de vasto histórico de utilização da linha. Percebe-se, inclusive, histórico de pagamentos e, após dado momento, inadimplemento, o que afasta completamente a hipótese de um terceiro fraudador, eis que não é do perfil de estelionatários realizar o pagamento de faturas alheias. Assim, com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, contudo, por se tratar de recurso exclusivo da parte autora, fica mantida a sentença em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. [...] (TJ-BA - RI: 00627750420218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) (grifos e supressões ausentes do original) PROCESSO Nº 0002966-70.2020.8.05.0146 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE / AUTOR: PATRICIA DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA RECORRENTE / RÉU: COELBA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DE DÍVIDA QUE FUNDAMENTA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (R$ 6.000,00, DE DANO MORAL). RECURSOS RECÍPROCOS, RÉ PLEITEANDO IMPROCEDÊNCIA, AUTORA BUSCANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VERIFICA-SE: DEFESA QUE SE FAZ ACOMPANHAR DE VASTA PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMO TELAS SISTÊMICAS, ONDE CONSTAM DADOS DO CADASTRO DA PARTE AUTORA E HISTÓRICO DE PAGAMENTOS; ACIONANTE QUE APRESENTA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMITIDO UM ANO APÓS O CONSUMO QUE ORIGINOU O DÉBITO, IMPOSSIBILITANDO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA NA ÉPOCA DA CONTRAÇÃO DOS DÉBITOS NEGATIVADOS; EXISTÊNCIA DE PROTESTO DE TÍTULO ANTERIOR À INSCRIÇÃO QUESTIONADA, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 385/STJ. INSERÇÃO QUE SE REVELA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA DO CREDOR. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO [...] (TJ-BA - RI: 00029667020208050146, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/02/2022) (grifos e supressões ausentes do original) Nesse sentido, cumpre destacar que o comprovante de residência anexado ao evento 01 pelo acionante, apesar de dispor de endereço diferente daquele lançado nas faturas e telas sistêmicas apresentados pela ré, além de ter sido emitido em nome de terceiro (sua esposa), não é contemporâneo ao período durante o qual a ré afirma que manteve-se o vínculo contratual. Por oportuno, cumpre consignar que apesar do autor ter apresentado outro comprovante de residência no evento 19, tal documento não pode ser levado em consideração para a análise do mérito da demanda, uma vez que o CPC, em seu art. 434, determina que a prova documental deve ser acompanhada da petição inicial. Por fim, cumpre pontuar que a despeito do autor, em sede de recurso, passar a se insurgir contra a divergência entre os números do contrato informados em telas sistêmicas e em extratos do SERASA, tal discussão é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que tal argumentação não foi veiculada nem na petição inicial, nem na fase instrutória, não oportunizando o debate sobre o tema perante o Juízo de primeiro grau, apenas sendo sustentada em fase de recurso, tratando-se, por isso, de verdadeira e indevida inovação recursal, a qual, desse modo, não deve ser conhecida: RECURSO INOMINADO Nº 0094933-49.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ELINEIDE PEREIRA DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADO: JONAS LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. LOJAS AMERICANAS. ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. FOGÃO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ QUE ABORDA FATOS E ARGUMENTOS DE DIREITO NÃO SUSCITADAS NA INICIAL, TAMPOUCO NA FASE INSTRUTÓRIA OU NA SENTENÇA. RAZÕES DE RECURSO QUE ABORDAM SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RÉU NÃO TER ¿MONTADO¿ O PRODUTO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] (TJ-BA - RI: 00949334920208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/06/2021) (grifos e supressões ausentes do original) Por outro lado, ad argumentandum, ainda que tal tese pudesse ser conhecida, a causa de pedir veiculada pela petição inicial era a inexistência de relação contratual a subsidiar as dívidas negativadas. Pois bem, a relação negocial mantida entre o autor e a ré foi efetivamente provada, denunciando a existência de diversos débitos, contra os quais o autor não apresentou qualquer prova de pagamento, demonstrando que as inscrições tratam-se de exercício regular de direito. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00913372320218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado. Isto posto, considerando que o acionante não se desincumbiu do seu ônus probatório legalmente previsto no art. 373, I do CPC, não comprovando o fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos se impõe. Diante do quanto exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
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