QUARTA TURMA RECURSAL
- Relator
- MARY ANGELICA SANTOS COELHO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA RECURSAL
- Data de julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado
- Número
- TJBA-0027333-94.2022.8.05.0080
Ementa
RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL DEFERIDA E MANTIDA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE JANELA A MENOS DE METRO E MEIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de demanda onde a parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de restrição a sua privacidade face a construção de janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Afirma a parte autora ser vizinha da parte acionada e esta abriu uma janela voltada para o quintal de sua residência. Pretende, então, o desfazimento de tal construção e a reparação dos danos morais sofridos. A acionada, preliminarmente, pugna pela justiça gratuita. Em sua defesa, sustentou que ação foi ajuizada após decorrido prazo decadencial de ano e dia – Inteligência do artigo 1.302 CC; que não há passagem para a área objeto da ação, por dentro da residência, portanto não tem como ter acesso e causar qualquer constrangimento e que a área lateral do primeiro andar pertence ao Réu, pois se trata de um sobrado, o qual fará laje, portanto, a janela fica para a área de sua propriedade. Pugna, assim, pela improcedência da demanda. O Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados: “Ante o exposto, declaro a decadência quanto ao pedido de desfazimento da janela, com base no art. 487, II, do CPC, ao tempo em que, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização formulado na inicial para: (I). Condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem. Não merece reforma a sentença impugnada. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de responsabilidade civil, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação nos termos da regra geral de distribuição do ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo qual é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito a reparação extrapatrimonial. Desta forma, restou-se comprovado a violação de direitos a privacidade face a construção irregular em obra da acionada. Logo, houve demonstração de atos praticados pela acionada capazes de, por si só ensejar reparação moral. Neste sentido reconheceu na origem: ¨Cinge-se a controvérsia da demanda em analisar a responsabilidade da parte acionada por abrir janela para o imóvel da parte Autora. Restou incontroverso nos autos que as partes possuem imóveis vizinhos e que o acionado construiu uma janela em muro divisório (Doc. 4 do Evento 1). Pretende a autora obter o desfazimento de tal construção que retirou sua privacidade, bem como a reparação dos danos morais sofridos. Pois bem. O artigo 1.301 do CC/02 estabelece um dever geral de cautela no exercício do direito de vizinhança, preceituando que: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Noutro giro, o Código Civil determina que: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; (...). No caso sub judice, restou incontroverso que o imóvel da parte autora foi invadido por uma construção indevida. Ocorre que o prazo legal para desfazimento da obra transcorreu, ou seja, conforme informa a própria autora a obra já tem dois anos. Diante disso, indefiro o pedido de obrigação de fazer (desfazimento da obra) pretendido pela parte autora. Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado. Restou demonstrado o cometimento de ato ilícito pela parte ré, que realizou obra que gerou grande constrangimento e perturbação de sua privacidade, o que autoriza o acolhimento do dano moral, pois restou provada a construção de janela de forma indevida, além da tentativas de resolução de forma extrajudicial, no entanto, sem êxito.¨ Neste sentido, muito embora tenha ocorrido superação do lapso de tempo da construção à autorizar o desfazimento pretendido, a mesma sorte não há de se falar em relação aos danos extrapatrimoniais, perfeitamente indenizáveis diante da comprovação dos fatos. Assim, entendo que houve demonstração dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, havendo demonstração de ato ilícito e falha indenizável pela acionada a autorizar reparação moral. Neste sentido, cito jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade. 2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). 3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (STJ - REsp: 1531094 SP 2014/0193999-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2016) Entende-se por dano moral não o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, mas sim a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo. Para a sua fixação, imperiosa a observância da razoabilidade e proporcionalidade, a partir dos seguintes critérios: (i) grau de culpa do ofensor; (ii) gravidade e repercussão da ofensa; e (iii) situação econômica do ofensor e do ofendido. Da análise dos autos se percebe que a parte autora sofreu aborrecimentos e desgastes com a postura da acionada, especialmente em face do cumprimento dos deveres de privacidade e de respeito as normas de construção, restando demonstrado mácula a sua privacidade. De fato, compulsando os autos, verifico que o pedido de indenização extrapatrimonial do autor merece parcial procedência, ante o fato de que houve prova idônea de violação de direito da personalidade, de modo indenizável, como reconhecido na origem. Para a configuração do dano moral, reitere-se, há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça. Diante desse cenário fático processual, mantenho a sentença recorrida em seus termos. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte acionada, mantendo a sentença de origem em seus próprios termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita. ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte acionada, mantendo a sentença de origem em seus próprios termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita. Salvador, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
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