SEGUNDA TURMA
- Relator
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
- Tipo de recurso
- REsp
- Número
- STJ-201800523460
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARGILA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS NATURAIS. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que, na origem, os recorrentes pleitearam indenização por desapropriação indireta advinda da implementação da Usina Hidrelétrica Peixe Angical, tendo em vista os apontados prejuízos em virtude da interrupção da exploração mineral e da atividade de olaria que exerciam na área afetada. 2. A sentença julgou o pleito improcedente, ante a ilicitude da atividade exercida sem a autorização dos órgãos competentes. A Corte de origem, por sua vez, afastou o pleito indenizatório sob duplo fundamento: a) a atividade era exercida de forma ilícita; e b) a área em que laboravam os ora recorrentes não foi afetada pelo empreendimento. 3. O acórdão recorrido concluiu que "os apelantes não fazem jus a qualquer indenização decorrente do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe Angical, seja porque não obtiveram qualquer licença do órgão competente, seja porque o PBA 26 não constatou nenhum óbice à continuidade de suas atividades de extração de argila em razão do não afetamento da área". IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA 4. O Tribunal local acrescentou que "a exploração mineral vinha sendo feita de forma ilícita, já que desprovida de permissão do Poder Público. Por conta disso, inexistindo autorização, licença, permissão ou concessão, não há como autorizar o prosseguimento das atividades, ferindo de morte a pretensão perseguida na demanda. Sendo assim, sob qualquer ângulo que se analise, os apelantes não fazem jus a qualquer indenização decorrente do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe Angical, seja porque não obtiveram qualquer licença do órgão competente, seja porque o PBA 26 não constatou nenhum óbice à continuidade de suas atividades de extração de argila em razão do não afetamento da área". Os próprios recorrentes reconhecem que "desenvolviam atividade minerária informal" (fl. 730). 5. Quem explora ilegalmente recursos ambientais - mais ainda aqueles de domínio da União, caso dos minérios - não faz jus à indenização em caso de desapropriação direta ou indireta. Deve, muito ao contrário, ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente pelo eventual dano ambiental causado e pela apropriação ilegítima de bem público. Seria o cúmulo do absurdo jurídico o Estado ser obrigado a ressarcir quem lesa o patrimônio da Nação e das gerações futuras. Não custa lembrar que o ordenamento brasileiro a ninguém confere direito de se beneficiar de sua própria torpeza ou de comportamento proibido (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o do STJ de que "a falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação, mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização da atividade indevida é passível de sanções administrativas e penais" (REsp 1.188.683/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22.3.2011). Dito de outro modo, "a extração de areia e seixo, sem a regular obtenção de licença para exploração da atividade, longe de ser um direito legítimo, constitui, em verdade, ato clandestino, alheio a qualquer amparo no ordenamento vigente. Destarte, a ausência a efetiva existência de um 'dano jurídico' revela ilegítima a pretensão da parte autora às perdas e danos" (REsp 1.021.556/TO, Rel. Ministro Vasco Della Gustina - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe de 5.11.2010). 7. Dessa forma, "inexistindo autorização de órgão competente estadual para a extração de argila, afasta-se o direito à indenização decorrente de sua cessação" (REsp 1.021.568/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 5.6.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 848.566/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 5.12.2012. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO - ILICITUDE) STJ - <<AgRg no REsp 848566>>-TO, <<REsp 1188683>>-TO, <<REsp 1021556>>-TO, <<REsp 1021568>>-TO
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