SEGUNDA SEÇÃO
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
- Tipo de recurso
- AgInt nos EREsp
- Número
- STJ-202203447545
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). 2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido.
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