JurisFonte
TRF5CívelAPELAÇÃO CÍVELTRF5-08032239220254058400

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

Relator
GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Órgão julgador
GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
Data de julgamento
23/07/2026
Data de publicação
23/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-08032239220254058400

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer proposta em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, reputada documento indispensável à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento indispensável à propositura da ação de adjudicação compulsória; (ii) estabelecer se é possível afastar a exigência mediante alegação de hipossuficiência e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial na adjudicação compulsória, pois permite verificar a existência do bem, a situação registral, eventuais óbices à transferência e o interesse de agir. O juízo pode exigir a juntada da certidão como providência mínima de admissibilidade e adequada instrução da demanda. A parte autora, embora regularmente intimada e advertida quanto à indispensabilidade do documento, permanece inerte, comprometendo o desenvolvimento válido do processo. A inércia da parte caracteriza ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. A inversão do ônus da prova não se aplica, pois não afasta o dever da parte de instruir a inicial com documentos essenciais, nem se justifica diante da inexistência de dificuldade excessiva na obtenção da certidão. A alegação de hipossuficiência não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais mínimos. A invocação do Tema 74 (PMCMV) não afasta a necessidade de comprovação individual dos pressupostos da ação nem impede a extinção do processo quando inviável a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 370, 373, §1º, 485, IV e VI, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 5ª Turma, AI nº 0000274-11.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 16.12.2025; TRF5, 5ª Turma, AI nº 0000531-36.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 27.04.2026. GS21

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