GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
- Relator
- GEORGE MARMELSTEIN LIMA
- Órgão julgador
- GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
- Data de julgamento
- 23/07/2026
- Data de publicação
- 23/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08014471720214058103
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. ENTE PÚBLICO CONSIGNANTE. RETENÇÃO DE VALORES SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Reriutaba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao repasse dos valores descontados em folha de pagamento de servidores, relativos a empréstimos consignados, bem como das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do inadimplemento do Município quanto ao repasse dos valores consignados; (ii) estabelecer se a ausência de individualização dos débitos impede a condenação na fase de conhecimento; e (iii) determinar se houve violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente público assume obrigação contratual de descontar e repassar os valores à instituição financeira, sendo o descumprimento caracterizado como inadimplemento contratual e ilícito civil. O conjunto probatório demonstra que o Município reteve os valores descontados e não os repassou, configurando a obrigação de fazer e hipótese de enriquecimento sem causa. A prova do inadimplemento é suficiente, pois a instrução processual foi devidamente complementada com documentos que evidenciam a retenção dos valores, não tendo o Município comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A individualização dos débitos não constitui requisito para a condenação na fase de conhecimento, sendo matéria própria da liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. A exigência de detalhamento integral na fase cognitiva implicaria indevida inversão do ônus da prova, sobretudo quando os registros estão sob posse do próprio ente público. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o Município foi regularmente citado, participou da instrução e não demonstrou prejuízo. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 509 e seguintes; 85, §§2º, 3º e 11. GS21
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