GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
- Relator
- GEORGE MARMELSTEIN LIMA
- Órgão julgador
- GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
- Data de julgamento
- 23/07/2026
- Data de publicação
- 23/07/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- TRF5-00033995020264050000
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal o indeferimento do pedido de utilização do sistema INFOJUD sob o fundamento de ausência de esgotamento prévio de diligências para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve ser processada no interesse do credor, impondo ao Judiciário a adoção de meios eficazes para satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. Os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constituem instrumentos legítimos de efetivação da tutela executiva. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de diligências para utilização desses sistemas de busca patrimonial. A jurisprudência do TRF5 alinha-se ao entendimento do STJ, admitindo a utilização do INFOJUD independentemente de diligências prévias exauridas. A mitigação do sigilo fiscal, quando determinada judicialmente para fins executivos, não viola o direito à privacidade, desde que observados os critérios de necessidade e proporcionalidade. O indeferimento da medida compromete a efetividade da execução e contraria a orientação jurisprudencial consolidada, sobretudo quando já frustradas tentativas por outros sistemas. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/05/2020; STJ, REsp 1.944.161/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 23/08/2021; TRF5, 5ª Turma, AI 0811741-85.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 08/12/2024; TRF5, 5ª Turma, AI 0815355-35.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 04/03/2024; TRF5, 1ª Turma, AI 0808948-18.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, j. 11/03/2021.
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