Plenário do TSE
- Relator
- Relator(a) Min. André Mendonça
- Órgão julgador
- Plenário do TSE
- Data de julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
- Tipo de recurso
- REPRESENTAÇÃO
- Número
- TSE-3538300
Ementa
Ementa: DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFERENDO DA DECISÃO. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Representação ajuizada pela Federação Brasil da Esperança – FÉ BRASIL em razão de publicação veiculada na rede social Instagram, na qual, ao compartilhar reportagem jornalística sobre crime atribuído a integrantes de facção criminosa, o representado formulou críticas ao Presidente da República. Requereu, em sede liminar, a remoção ou indisponibilização do conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a publicação impugnada evidencia, em sede de cognição sumária, propaganda eleitoral antecipada negativa mediante divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, apta a justificar a concessão de tutela de urgência para remoção do conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A atuação da Justiça Eleitoral em sede liminar deve observar o princípio da mínima intervenção no debate público, especialmente quando a controvérsia envolve manifestações políticas e temas de relevante interesse coletivo. A crítica política, ainda que severa, ácida, contundente ou desagradável, integra o âmbito da liberdade de expressão, sobretudo quando dirigida a agentes públicos, governantes, partidos políticos e pré–candidatos. O debate acerca da segurança pública, da atuação do Estado no enfrentamento ao crime organizado e da soberania nacional constitui tema de inequívoco interesse público, recomendando especial cautela na restrição judicial de manifestações políticas. A remoção liminar de conteúdo político somente se justifica quando houver demonstração manifesta da divulgação de fato objetivamente falso, manipulação fraudulenta da realidade ou grave descontextualização apta a comprometer a higidez do debate eleitoral. A publicação impugnada, em exame perfunctório, insere–se no contexto de crítica política à atuação governamental em matéria de segurança pública, utilizando linguagem retórica, hiperbólica e politicamente contundente. A interpretação da mensagem revela controvérsia predominantemente política acerca da condução das políticas públicas de segurança, não se evidenciando, de plano, imputação objetiva e específica de fato. A existência de narrativa desfavorável, linguagem depreciativa, metáforas ou hipérboles não caracteriza, por si só, propaganda eleitoral antecipada negativa ou desinformação eleitoral. A aferição definitiva sobre eventual ilicitude eleitoral demanda exame aprofundado do contexto da publicação, do conteúdo integral da mensagem e da produção probatória, após o contraditório. Ausente a probabilidade do direito, resta inviável a concessão da tutela de urgência, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Decisão não concessiva da liminar referendada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600355–04, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05.02.2026; Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.
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