JurisFonte
TSEEleitoralREPRESENTAÇÃOTSE-3538306

Plenário do TSE

Relator
Relator(a) Min. André Mendonça
Órgão julgador
Plenário do TSE
Data de julgamento
14/08/2026
Data de publicação
20/08/2026
Tipo de recurso
REPRESENTAÇÃO
Número
TSE-3538306

Ementa

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESINFORMAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE CRÍTICA POLÍTICA E IMPUTAÇÃO FÁTICA. ATRIBUIÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA A AUTORIDADE JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. REFERENDO DA DECISÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME Representação ajuizada por partido político em face de titular de perfil em rede social, em razão de publicação que atribuía a uma suposta magistrada declaração segundo a qual o pré–candidato Flávio Bolsonaro perderia a eleição, perderia o foro por prerrogativa de função e responderia por crimes, sem indicação de fonte ou elemento mínimo de verificação. A parte representante requereu a remoção da publicação, a proibição de sua republicação e a adoção de providências perante a plataforma digital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação configura propaganda eleitoral antecipada negativa mediante divulgação de fato aparentemente inverídico e ofensivo à honra de pré–candidato; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão e o referendo de tutela de urgência determinando a remoção do conteúdo e a vedação de sua republicação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Justiça Eleitoral deve observar o princípio da mínima intervenção no debate público, preservando a liberdade de expressão e o amplo espaço constitucionalmente assegurado à crítica política dirigida a agentes públicos, partidos e pré–candidatos. A distinção entre crítica política protegida e imputação factual ilícita não decorre apenas da intensidade, da contundência ou da aspereza das expressões utilizadas, mas, principalmente, da natureza da mensagem transmitida ao eleitorado. Avaliações políticas, associações retóricas e juízos de valor interpretam fatos, relações institucionais, alianças, apoios, omissões e escolhas públicas. Por sua natureza predominantemente subjetiva, submetem–se a um espaço mais amplo de proteção constitucional, especialmente em temas de relevante interesse público, como segurança, corrupção e criminalidade organizada. Referências genéricas à suposta proximidade, aliança, tolerância ou conivência de candidato com organizações criminosas ou grupos envolvidos em práticas ilícitas podem, conforme o contexto, traduzir crítica política, ainda que severa, exagerada ou incômoda, e não devem ser automaticamente compreendidas como imputação de participação criminal. Expressões dessa natureza devem ser examinadas à luz do conteúdo integral da publicação, dos fatos nela mencionados, da linguagem empregada e da percepção que razoavelmente produzem no destinatário, a fim de se verificar se possuem caráter figurativo, retórico ou propriamente acusatório. Situação diversa ocorre quando a manifestação atribui ao candidato a prática, a participação ou a responsabilidade por fato específico, objetivo e verificável, como o recebimento de recursos de organização criminosa, a participação em reunião com seus integrantes, o desvio de valores individualizados, o financiamento de atividade ilícita, a prática de crime ou a atuação concreta destinada a beneficiar criminosos. Nesses casos, a publicação não apresenta apenas uma opinião, suspeita ou censura política, mas uma proposição factual suscetível de confronto com elementos documentais, jornalísticos, judiciais ou investigativos disponíveis. Quanto mais individualizados forem a conduta, o tempo, o local, os envolvidos, os valores, os atos praticados e o resultado atribuído ao candidato, menor será o espaço para tratar a mensagem como simples retórica eleitoral, pois a especificidade da acusação lhe confere aparência informativa e induz o eleitor a acreditar na existência de base objetiva. A liberdade de expressão não exige que toda crítica ou denúncia esteja acompanhada de prova judicial definitiva. Protege–se a divulgação de suspeitas, investigações, reportagens e fatos controvertidos, desde que apresentados de modo compatível com o grau de confirmação existente. Não se admite, contudo, a transformação de conjectura em certeza, de associação política em participação criminosa ou de fato atribuído a terceiro em conduta diretamente imputada ao candidato, sem apoio mínimo em elementos verificáveis. A análise deve considerar a forma de apresentação da mensagem, distinguindo–se a linguagem opinativa ou dubitativa da acusação categórica que transmite determinado fato como verdadeiro e incontroverso. Também é relevante verificar se a publicação indica a fonte da informação, esclarece a existência de investigação ou controvérsia ou, ao contrário, omite qualificações essenciais e apresenta como comprovado aquilo que constitui mera especulação. O critério distintivo pode ser assim sintetizado: a crítica política interpreta fatos e relações públicas, comportando maior carga retórica e subjetiva; a imputação factual afirma a ocorrência de uma conduta concreta e reclama correspondência mínima com a realidade, sobretudo quando atribui ao candidato participação direta em crime, organização criminosa ou desvio de recursos públicos. No caso concreto, a publicação não se limitou a censurar alianças, posições políticas ou relações institucionais do pré–candidato, mas lhe atribuiu, de maneira específica e categórica, suposta manifestação de autoridade judicial, apresentada como citação direta, com menção à prática de crimes, à futura perda do foro por prerrogativa de função e à derrota eleitoral. A atribuição de declaração direta a autoridade judicial, sem identificação da magistrada, do processo, do órgão jurisdicional ou de qualquer fonte minimamente verificável, revela plausibilidade da alegação de divulgação de conteúdo aparentemente fabricado. A liberdade de expressão não protege a divulgação de imputação factual grave apresentada como verdadeira quando inexistem elementos mínimos que demonstrem sua correspondência com a realidade. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a remoção de conteúdos que difundam fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, com aptidão para comprometer a higidez do processo eleitoral. O elevado alcance da publicação em rede social evidencia o perigo de dano decorrente da rápida disseminação da narrativa desinformativa e da dificuldade de reversão de seus efeitos. A medida liminar observa os princípios da proporcionalidade e da mínima intervenção ao restringir–se ao conteúdo específico impugnado, sem impedir críticas políticas legítimas ao pré–candidato ou a outros agentes públicos. IV. DISPOSITIVO Decisão liminar parcialmente deferida e referendada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução TSE nº 23.608/2019, arts. 17, § 1º–B, e 21, § 2º; Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 9º–E, VI, e 38, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp nº 0601373–42.2022.6.00.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; TSE, Rp nº 0600846–90.2022.6.00.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.

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