Plenário do TSE
- Relator
- Relator(a) Min. André Mendonça
- Órgão julgador
- Plenário do TSE
- Data de julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
- Tipo de recurso
- REPRESENTAÇÃO
- Número
- TSE-3538301
Ementa
Ementa: DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ–CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REFERENDO DA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Representação ajuizada pela Federação Brasil da Esperança – FÉ Brasil em face do Diretório Nacional do Partido Liberal – PL, em razão de impulsionamento pago, nas plataformas Instagram e Facebook, de vídeo intitulado "Estrelas da Investigação", que associa o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o Governo Federal e o Partido dos Trabalhadores a pessoas investigadas criminalmente e à criminalidade organizada. A representante sustenta a ocorrência de propaganda eleitoral negativa em período de pré–campanha, em afronta à Resolução TSE nº 23.610/2019, e requer, em sede liminar, a cessação do impulsionamento, a indisponibilização do conteúdo, a proibição de nova veiculação de propaganda semelhante e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a impedir o impulsionamento pago de conteúdo político–eleitoral negativo em período de pré–campanha; (ii) estabelecer se o conteúdo impugnado configura, em exame perfunctório, propaganda eleitoral negativa impulsionada, vedada pelo art. 28, § 7º–A, da Resolução TSE nº 23.610/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Justiça Eleitoral deve observar o princípio da mínima intervenção no debate público, assegurando proteção reforçada à liberdade de expressão e à crítica política dirigida a agentes públicos, partidos, governos e pré–candidatos. A liberdade de crítica não afasta a incidência das normas objetivas que disciplinam o impulsionamento de conteúdo político–eleitoral na internet. A Resolução TSE nº 23.610/2019 admite o impulsionamento de conteúdo político–eleitoral em atos de pré–campanha, desde que observadas as restrições legais aplicáveis ao período eleitoral. O art. 28, § 7º–A, da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda objetivamente a utilização de impulsionamento pago para difusão de propaganda eleitoral negativa, ainda que o conteúdo constitua crítica política. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação, sendo vedada sua utilização para ampliar artificialmente conteúdo depreciativo dirigido a adversário político. Em cognição sumária, o vídeo impugnado possui natureza predominantemente negativa, pois busca produzir vantagem política mediante a depreciação da imagem de adversário, associando–o à criminalidade por meio de referências a pessoas investigadas e manchetes policiais. A circunstância de o conteúdo abordar temas de interesse público, como segurança pública, criminalidade organizada ou atuação governamental, não autoriza o impulsionamento pago de propaganda negativa. O perigo de dano decorre da ampliação artificial do alcance da mensagem mediante contratação de publicidade em plataforma digital, com potencial de difusão massiva e de difícil reversão durante a pré–campanha. A medida liminar deve limitar–se à cessação do impulsionamento pago do conteúdo específico impugnado e de material substancialmente equivalente, preservando–se a livre circulação orgânica da publicação e o exercício da crítica política. A distinção entre crítica política e imputação factual ilícita decorre da natureza da mensagem: juízos de valor, associações retóricas e avaliações políticas inserem–se no âmbito da liberdade de expressão, enquanto afirmações de fatos concretos, especialmente relacionadas à prática de crimes ou à vinculação direta a organizações criminosas, exigem suporte mínimo em elementos objetivamente verificáveis. IV. DISPOSITIVO Decisão liminar parcialmente deferida referendada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.504/1997, art. 57–C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 3º–B e 28, § 7º–A. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl nº 060006978, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26.5.2026; TSE, AgR–AREspE nº 0600514–41.2024.6.20.0051/RN, Rel. Min. André Mendonça, j. 2.12.2025.
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