Plenário do TSE
- Relator
- Relator(a) Min. André Mendonça
- Órgão julgador
- Plenário do TSE
- Data de julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
- Tipo de recurso
- REPRESENTAÇÃO
- Número
- TSE-3538284
Ementa
Ementa: DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CONTEÚDO SINTÉTICO SEM IDENTIFICAÇÃO OSTENSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO. REFERENDO DA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Representação ajuizada por partido político em face de deputado federal em razão da divulgação, em rede social, de vídeo com aparente uso de inteligência artificial, simulando partida de futebol com representação realista de pessoas públicas, acompanhado de legenda com conteúdo depreciativo direcionado a pré–candidato à Presidência da República. A parte representante requereu a remoção da publicação, a proibição de republicação do conteúdo, o bloqueio por hash e a adoção de providências perante plataformas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação de vídeo com aparente uso de inteligência artificial, sem identificação ostensiva de conteúdo sintético, em contexto de propaganda eleitoral negativa, autoriza a concessão de tutela de urgência; e (ii) estabelecer os limites da atuação da Justiça Eleitoral diante da liberdade de expressão e da proteção ao debate político. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Justiça Eleitoral deve observar o princípio da mínima intervenção no debate público, assegurando proteção reforçada à crítica política, ainda que contundente, irônica ou desagradável. A tutela jurisdicional é cabível quando houver elementos indicativos de divulgação de conteúdo sintético ou manipulado apto a induzir o eleitorado a erro, em desconformidade com as normas eleitorais de transparência. A Resolução–TSE nº 23.610/2019 impõe identificação clara, destacada e acessível do uso de inteligência artificial ou de conteúdo sintético em contexto político–eleitoral, com a finalidade de preservar a formação livre e consciente da vontade do eleitor. A utilização de imagens sintéticas com aparência realista de pessoas públicas, desacompanhadas da rotulagem obrigatória, desloca a controvérsia do campo da crítica política protegida para o da transparência eleitoral obrigatória. A associação entre vídeo sintético não identificado e mensagem de propaganda eleitoral negativa potencializa o risco de confusão do eleitorado e justifica a intervenção cautelar. O elevado alcance da publicação em rede social evidencia o perigo de dano decorrente da rápida disseminação de conteúdo audiovisual e da dificuldade de reversão de seus efeitos. A medida liminar deve restringir–se à remoção da publicação específica e à vedação de sua republicação sem a identificação exigida, preservando–se a liberdade de crítica política e afastando–se, por ora, providências amplas de bloqueio automático, remoção genérica e cientificação preventiva de outras plataformas. A distinção entre crítica política e imputação factual ilícita decorre da natureza da mensagem: a crítica exprime juízo de valor ou associação retórica, enquanto a imputação factual atribui ao candidato conduta concreta, objetivamente verificável, que demanda lastro mínimo de realidade. IV. DISPOSITIVO Liminar parcialmente deferida referendada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Res.–TSE nº 23.610/2019 (regras de transparência sobre uso de inteligência artificial e conteúdo sintético, inclusive art. 38, §§ 4º e 6º); Res.–TSE nº 23.608/2019, art. 17, § 1º–B, e art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto.
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